TJAL - 0716383-07.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MIRELLA COSTA TENÓRIO DE AQUINO (OAB 9452/AL) - Processo 0716383-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Domingos José de Souza Lima NetoB0 - RÉU: B1UberB0 - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra a sentença de fls. 210/221, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência concedida, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes (R$ 23.456,48) e danos morais (R$ 2.000,00), além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter sido apreciada a cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão imotivada mediante notificação prévia de 7 (sete) dias.
Alega que, caso mantida a condenação em lucros cessantes, esta deveria se limitar ao período de 7 dias, sob pena de violação ao contrato e à jurisprudência pátria.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência dos vícios apontados e arguindo que os embargos visam apenas rediscutir matéria já apreciada, sendo incabível sua utilização para modificação do mérito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer desses vícios.
A sentença embargada analisou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios dos autos, reconhecendo que a exclusão do autor da plataforma deu-se de forma arbitrária e sem justa causa, configurando abuso de direito e ensejando a condenação em indenização por danos materiais e morais.
Quanto à tese de aplicação da cláusula contratual que prevê a rescisão imotivada com aviso prévio de 7 dias, constata-se que o tema foi implicitamente afastado pela sentença ao consignar que a ré não comprovou a existência de qualquer notificação prévia ou fato apto a justificar a desativação da conta do autor.
Dessa forma, a análise da questão já foi realizada, ainda que de maneira indireta, inexistindo a alegada omissão.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco podem servir como sucedâneo recursal para alterar a extensão da condenação fixada, finalidade essa que se extrai da pretensão da embargante ao requerer a limitação da indenização a 7 dias.
Nesse contexto, verifico que a decisão embargada foi suficientemente clara e fundamentada, não havendo espaço para a integração pretendida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Uber do Brasil Tecnologia Ltda., por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/08/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MIRELLA COSTA TENÓRIO DE AQUINO (OAB 9452/AL) - Processo 0716383-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Domingos José de Souza Lima NetoB0 - RÉU: B1UberB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
01/08/2025 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 14:36
Apensado ao processo
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: MIRELLA COSTA TENÓRIO DE AQUINO (OAB 9452/AL) - Processo 0716383-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Domingos José de Souza Lima NetoB0 - RÉU: B1UberB0 - SENTENÇA Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer, Cumulada com Pedidos Indenizatórios Materiais e Morais, e Pedido de Antecipação de Tutela" ajuizada por Domingos José de Souza Lima Neto, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que haveria se cadastrado no aplicativo "Uber Driver", com o intuito de garantir sua subsistência, recebendo aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
Segue aduzindo que, "o bloqueio se deu em razão das falsas acusações movidas pela ex-esposa do autor em sede de violência doméstica," e "mesmo diante dos fatos acima apresentados, a Uber do Brasil Tecnologia LTDA se recusa a reabilitar o autor no serviço da plataforma.
Não só excluiu o autor sumariamente da plataforma, sem qualquer prova de que esse teria violado qualquer política da empresa, a Uber vem se recusando a liberar o acesso do autor ao aplicativo, de maneira completamente ilegal." No entanto, afirma o autor que, sem que tivesse havido qualquer notificação prévia ou direito de defesa, teria sido sumariamente descadastrado, sem motivação que justificasse.
Além disso, sustenta que, após ter buscado informações, não teria obtido qualquer resposta da parte ré.
Diante disso, o promovente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado o imediato recadastramento do autor na plataforma da parte ré, sob pena de multa diária; e b) no mérito, indenização a título de lucros cessantes e indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Citado, o réu contestou (fls. 92/129).
Em Réplica o demandante rebateu as alegações suscitadas pela demandada (fls. 192/202). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I- Preliminar I.I- Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita arguida pela ré Solicitou a reclamada a impugnação da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita concedido ao requerente, sob o fundamento de que o autor não comprovou fazer jus ao referido benefício.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a parte autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
I.II- Da Impugnação ao valor da causa Em relação à impugnação ao valor da causa, entendo que a parte requerente cumpriu o disposto no art. 292 do diploma processual civil, pois o montante de R$ de R$123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), diferentemente do que alega a demandada, corresponde ao total do proveito econômico perseguido na ação.
Ora, nos moldes do inciso VI do art. 292, observo que a demandante atribuiu à causa, considerando a cumulação dos pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Sendo assim, rejeito o pedido de readequação ao valor da causa.
II- Do mérito De início, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
A relação firmada entre as partes não se amolda às disposições da lei consumerista, por ser avença entre particulares em que se aplica o princípio da autonomia da vontade, em observância ao art. 5º, II da Constituição Federal e art. 421 do Código Civil.
Inclusive, o STJ se posicionou perante a questão afirmando que não há relação de emprego entre o Uber e o motorista, especialmente quando se trata de reativação da conta mantida na plataforma digital.
Isso porque a causa de pedir do pleito autoral não se relaciona à configuração da relação empregatícia ou ao recebimento de verbas dessa natureza, mas sim, ao cumprimento de contrato civil.
Afinal, não estão presentes os requisitos configuradores de uma relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), especialmente porque o motorista tem a liberdade de trabalhar nos horários que delimitar ou mesmo não trabalhar, não havendo salário fixo ou relação de hierarquia, de sorte que a atividade executada enquadra-se como "autônoma" ou "eventual".
Em relação ao serviço de transporte disponibilizado em plataformas digitais, convém ressaltar que se trata de modalidade recente de prestação de serviços, passando a ser regulamentada após o advento da Lei nº 13.640/2018, que, de maneira expressa, definiu tal espécie de transporte, em seu art. 4, X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Grifos aditados) O serviço em questão é conhecido como peer-to-peer platforms ou peer platform markets, que, em síntese, constitui "um mercado de duas pontas (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração.
No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital".
Trata-se, portanto, de um mecanismo por meio do qual há aproximação entre particulares por meio de uma plataforma digital, que realiza o intercâmbio, constituindo novo método de interação econômica, a chamada "economia compartilhada" (sharing economy)2.
Da mesma forma, no caso do Uber, "a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia" Dessa feita, nesse processo, "os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma".
Fixadas essas premissas, calha explanar também que, apesar de serem garantias primordialmente aplicáveis no âmbito de processos judiciais e administrativos, assentou-se o entendimento de que, mesmo no âmbito privado, deve haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
De acordo com o STF, em julgado tratando sobre a exclusão de um associado, "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). (Grifos aditados) No caso em apreço, o requerente busca compelir o demandado a restabelecer sua conta junto a plataforma Uber, que, segundo o autor, foi bloqueada de forma arbitrária e indevida, sob o argumento de que não teria passado nas checagens de segurança da plataforma, impedindo o reclamante de atuar como Uber.
Além disso, o reclamante almeja a condenação da reclamada ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), considerando o mês que o autor foi suspenso da plataforma e a sua média de ganhos mensais, acrescido de juros e correção monetária.
E por fim, o promovente pede que o promovido seja condenado a pagar uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Inicialmente o promovente aduz que sua conta junto a promovida foi desativada de forma arbitrária e indevida, não podendo mais dirigir na plataforma Uber, sob a alegação de que não teria passado nas checagens de segurança da plataforma.
Afirma ainda que o bloqueio de sua conta Uber se deu em razão das falsas acusações movidas pela ex-esposa do autor em sede de violência doméstica que resultou em três procedimentos distintos.
O primeiro foi encerrados em razão do decurso do tempo, o segundo, por conta do não preenchimento dos requisitos para a sua concessão e último, a ação penal, foi arquivada, com a absolvição do autor de todas as imputações criminais.
Segue aduzindo que, mesmo diante de sua comprovação de inocência, a ré se recusa a reabilitar o autor no serviço da plataforma.
Inclusive, há mais de 2 (dois) anos vem tentado pelas vias administrativas retornar ao aplicativo, mas sem nenhum êxito.
Frisa o promovente que a renda auferida pelo trabalho desenvolvido na plataforma Uber era seu principal ganho, porém, vem contando com o auxílio mensal de familiares e tentando desenvolver outras atividades sem muito êxito.
Nesse sentido faz-se necessário, garantir seu acesso aos ganhos que não obteve durante o período que foi afastado da plataforma.
Feitas tais considerações, ressalto que, o contrato de prestação de serviço é regido pelos artigos 593 a 609 do Código Civil e, em se tratando de relação de direito privado, às partes é deferida liberdade contratual, nos limites da lei.
Dentre as hipóteses de mitigação da liberdade contratual, destaca-se o princípio da função social do contrato, este que, à luz da constitucionalização do direito civil, pretende alçar a relação contratual a um patamar humano, oferecendo proteção à parte vulnerável da relação contratual.
Essa hipótese de mitigação está expressamente prevista no art. 421, caput, do Código Civil, que assim dispõe: "A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato".
Na espécie, para utilizar a plataforma da Uber, o autor assentiu aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (fls. 167/188), que prevê o direito de, a qualquer momento, a seu exclusivo critério, desativar ou restringir o (a) cliente ou qualquer Motorista de acessar ou utilizar o Aplicativo de Motorista ou os serviços da Uber caso ocorra uma violação do contrato.
Vale ressaltar que, as operadoras de plataformas de aplicativos de transporte de passageiros pode e/ou devem, considerado o dever constitucional e legal de preservação da segurança dos usuários e consumidores, suspender contas de motoristas/entregadores unilateralmente e de imediato, em caso de denúncias ou reclamações referentes a violação aos termos do contrato e afronta à dignidade sexual, lesão à integridade psicofísica e a todas as espécies de discriminações vedadas pelo ordenamento jurídico.
Acontece que, in casu, muito embora a empresa ré alegue que o cadastro do autor foi recusado devido a não aprovação em um dos processos de verificação de segurança da empresa verificadora, a ré não especificou com detalhes o motivo que justificasse a desabilitação do reclamante junto a plataforma e dessa forma a reclamada se desincumbiu do ônus que lhe competia.
No caso dos autos, a parte demandada não comprovou que a desativação da conta da parte autora se deu por consequência de sua má conduta, o que configuraria violação aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia (fls. 167/188).
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
EXCLUSÃO DE ENTREGADOR PARCEIRO DA PLATAFORMA UBER.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO PELO AUTOR DOS TERMOS DE USO OU CÓDIGO DE CONDUTA DA PLATAFORMA.
CONDUTA DA RÉ/APELADA QUE DECORREU DA CONSTATAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NAS ENTREGAS DA MERCADORIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE CONTRATUAL QUE ENCONTRAM LIMITES NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TEORIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ABALOS PSÍQUICOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
AUTOR PRIVADO DE AUFERIR RENDIMENTO.
PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.
Nos autos de n. 0714593-95.2019.8.02.0001 em que figuram como parte recorrente Joelmo Felipe de Ávila Rocha e como parte recorrida Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial e, assim, (i) determinar que a empresa apelada promova a reintegração do apelante à plataforma, (ii) bem como condená-la ao pagamento de compensação por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizados nos termos da fundamentação do voto, (iii) além de inverter o ônus sucumbencial, devendo as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ser custeados pela parte ré/apelada. (TJ-AL, Apelação Cível n. 0714593-95.2019.8.02.0001 Perdas e Danos 2ª Câmara Cível Relatora: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Data 18/12/2024) É de bom alvitre aclarar que, a autonomia privada não é absoluta e seu exercício não tolera abuso de direito, exigindo a proteção dos direitos fundamentais do motorista cadastrado na plataforma em razão da sua aplicação horizontal nas relações privadas (eficácia horizontal dos direitos fundamentais), de modo que incabível que a promovida suspenda definitivamente a conta do motorista/entregador sem comprovação do motivo.
Diante desse cenário, a demandada não observou, portanto, o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Assim, restou configurado ausentes elementos capazes de demonstrar que o demandante feriu os termos contratuais, e nesse sentido, entendo que sua exclusão da plataforma ocorreu foi ilícita.
Portanto, entendo que, como não consta nos autos quaisquer elemento que desabone a conduta do requerente e justifique sua exclusão da plataforma, a confirmação da tutela de urgência concedida às fls. 76/82, é medida que se impõe.
No que pertine ao pedido de pagamento dos lucros cessantes, entendo que, na presente demanda, o reclamante faz jus a rogação.
O promovente demonstrou usar como fonte de renda o transporte de passageiros por meio da Plataforma Digital fornecida pela reclamada entre os anos de 2022 e 2023, fazendo uso habitual do aplicativo (fls. 34/59).
Com o bloqueio do acesso a plataforma, o reclamante perdeu sua fonte de renda entre o no início do ano de 2023 a Abril de 2025, data em que ocorreu a reativação do acesso do autor à Plataforma (fl. 90) por força de determinação judicial.
Em que pese o promovente tenha requerido a restituição dos valores correspondentes ao período em que permaneceu afastado da utilização do serviço da plataforma, entendo que o direito de reparação dos lucros cessantes somente comporta ao demandante exclusivamente o ano anterior ao bloqueio do aplicativo.
Com efeito, em razão da conduta irregularmente praticada pela reclamada, tem-se por demonstrada a necessidade de reparação pelos lucros cessantes, que se referem aos valores que o promovente deixou de auferir durante o período da desativação de sua Conta na plataforma, por se tratar da hipótese prevista no Art. 402 c/c 403, do Código Civil.
Nessa mesma toada, segue o entendimento do E.
Tribunal de justiça de Alagoas, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO Art. 1.022, I, DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DEVIDA APRECIAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ORA APELANTE CONTRA A SENTENÇA, DEIXANDO DE ACOLHÊ-LOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
MÉRITO.
APELADO QUE EXERCIA TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DA PLATAFORMA DISPONIBILIZADA PELA EMPRESA APELANTE POR MAIS DE SEIS ANOS.
CONTRATAÇÃO DA PLATAFORMA NA CONDIÇÃO DE "MOTORISTA PARCEIRO".
DESATIVAÇÃO IMEDIATA DO PERFIL PROFISSIONAL DO APELANTE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO E SERVIÇO, SEM OPORTUNIDADE DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO ALEGADA.
DESCREDENCIAMENTO INDEVIDO.
DETERMINAÇÃO DE REATIVAÇÃO DO PERFIL PROFISSIONAL DO APELADO MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELOS DANOS CAUSADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 389, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
LUCROS CESSANTES DEMONSTRADOS.
MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS VALORES NECESSÁRIA.
TESE RECURSAL SUBSIDIÁRIA DE DEDUÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS PELO MOTORISTA PARCEIRO PARA AFERIÇÃO DOS LUCROS CESSANTES ACOLHIDA, EM PARTE.
VALOR A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, A PARTIR DE PARÂMETROS PREESTABELECIDOS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO RETIFICADOS, DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL Apelação Cível n. 0709018-67.2023.8.02.0001 Interpretação / Revisão de Contrato 4ª Câmara Cível Relator: Des.
Orlando Rocha Filho - Data 25/01/2022).
Outrossim, percebe-se que houve descumprimento contratual por parte da requerida, haja vista a abrupta interrupção da relação contratual sem justo motivo, o que, nos termos do Art. 389, do Código Civil, enseja sua responsabilização por perdas e danos.
Ressalte-se que o valor da indenização deverá ser apurado conforme o valor líquido recebido pelo demandante no ano imediatamente anterior ao descadastramento da plataforma.
Desta feita, considerando o comprovante de Resumo Fiscal juntados às fls. 42, não impugnados pela parte ré, deve o requerido restituir ao requerente a quantia 23.456,48 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarente e oito centavos), referente aos lucros cessantes, a título de danos materiais.
No que atine ao dano moral alegadamente sofrido pelo autor, em detida análise do caderno probatório, embora o descumprimento contratual, por si só, não enseje danos morais in re ipsa, configurando na maioria das hipóteses meros aborrecimentos do cotidiano, no caso concreto a presença do dano moral é inegável, porquanto o ato praticado pela demandada obstou que o demandante auferisse renda, privando-o de sua verba alimentar, o que, por certo, ocasionou abalos psíquicos suficientemente graves a ensejar o dever de reparação.
Assim, não há que se falar em mero aborrecimento, sendo clara a conduta abusiva, ilícita e desproporcional praticada pelo reclamado, ensejando o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor.
Em relação ao quantum, a indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
Dessa forma, utilizando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que imperam nestas situações e levando em consideração a condição econômica e social das partes envolvidas, a extensão do dano e o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo por bem fixar a condenação em danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para; a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 76/82; b) Condenar o promovido a restituir ao promovente a quantia 23.456,48 (vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarente e oito centavos), a título de danos materiais; c) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em que os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; d) Por fim, condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:34
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MIRELLA COSTA TENÓRIO DE AQUINO (OAB 9452/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0716383-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Domingos José de Souza Lima NetoB0 - RÉU: B1UberB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
29/05/2025 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Mirella Costa Tenório de Aquino (OAB 9452/AL) Processo 0716383-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos José de Souza Lima Neto - Réu: Uber - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mirella Costa Tenório de Aquino (OAB 9452/AL) Processo 0716383-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Domingos José de Souza Lima Neto - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos indenizatórios materiais e morais, e pedido de antecipação de tutela" ajuizada por Domingos José de Souza Lima Neto, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda, ambos devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que haveria se cadastrado no aplicativo "Uber Driver", com o intuito de garantir sua subsistência, recebendo aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês.
Segue aduzindo que, "o bloqueio se deu em razão das falsas acusações movidas pela ex-esposa do autor em sede de violência doméstica," e "mesmo diante dos fatos acima apresentados, a Uber do Brasil Tecnologia LTDA se recusa a reabilitar o autor no serviço da plataforma.
Não só excluiu o autor sumariamente da plataforma, sem qualquer prova de que esse teria violado qualquer política da empresa, a Uber vem se recusando a liberar o acesso do autor ao aplicativo, de maneira completamente ilegal." No entanto, afirma o autor que, sem que tivesse havido qualquer notificação prévia ou direito de defesa, teria sido sumariamente descadastrado, sem motivação que justificasse.
Além disso, sustenta que, após ter buscado informações, não teria obtido qualquer resposta da parte ré.
Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) a concessão de tutela de urgência, no sentido de ser determinado o imediato recadastramento do autor na plataforma da parte ré, sob pena de multa diária; e b) no mérito, indenização a título de lucros cessantes e indenização por danos morais, além da condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. É o breve relatório.
Fundamento e decido, por ora, apenas o pleito antecipatório.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Feitas essas considerações, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de cunho civil, sendo a norma de regência do caso concreto, portanto, a Lei nº 10.406/2002, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade subjetiva.
Tal conclusão se assenta no fato de que, de acordo com o STJ, não há relação de emprego entre o Uber e o motorista, especialmente quando se trata de reativação da conta mantida na plataforma.
Isso porque a causa de pedir do pleito autoral não se relaciona à configuração da relação empregatícia ou ao recebimento de verbas dessa natureza, mas sim o cumprimento de contrato civil.
Afinal, não estão presentes os requisitos configuradores de uma relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade), especialmente porque o motorista tem a liberdade de trabalhar nos horários que delimitar ou mesmo não trabalhar, não havendo salário fixo ou relação de hierarquia, de sorte que a atividade executada enquadra-se como "autônoma" ou "eventual".
Em relação ao serviço de transporte disponibilizado em plataformas, convém ressaltar que se trata de modalidade recente de prestação de serviços, passando a ser regulamentada após o advento da Lei nº 13.640/2018, que, de maneira expressa, definiu tal espécie de transporte, em seu art. 4, X, in verbis: Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) X - transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Grifos aditados) O serviço em questão é conhecido como peer-to-peer platforms ou peer platform markets,que, em síntese, constitui "um mercado de duas pontas (two-sided markets), visto que existem dois sujeitos interessados, sendo que um deles se predispõe a permitir que o outro se utilize de um bem, que se encontra em seu domínio, e o outro concorda em usufruí-lo mediante remuneração.
No entanto, toda a transação é intermediada por um agente econômico que controla a plataforma digital".
Trata-se, portanto, de um mecanismo por meio do qual há aproximação entre particulares por meio de uma plataforma digital, que realiza o intercâmbio, constituindo novo método de interação econômica, a chamada "economia compartilhada" (sharing economy).
Da mesma forma, no caso do Uber, "a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia".
Dessa feita, nesse processo, "os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma".
Fixadas essas premissas, calha explanar também que, apesar de serem garantias primordialmente aplicáveis no âmbito de processos judiciais e administrativos, assentou-se o entendimento de que, mesmo no âmbito privado, deve haver o respeito ao contraditório e à ampla defesa, corolários do devido processo legal.
De acordo com o STF, em julgado tratando sobre a exclusão de um associado, "o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados.
A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suasrelaçõesprivadas, em tema de liberdades fundamentais." (STF. 2ª Turma.
RE 201819, Relator p/ Acórdão Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/10/2005). (Grifos aditados) É evidente, portanto, num primeiro momento, que a parte ré não poderia promover o desligamento do autor sem que houvesse ao menos a declaração dos motivos e a concessão de oportunidade para defesa, se fosse o caso, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla, além do princípio da boa-fé objetiva, que protege a relação de confiança havida entre os contratantes.
Na situação em espeque, o demandante trouxe elementos probatórios que demonstram a probabilidade do direito alegado, conforme se depreende do documentos de fls. 24/75, donde se extrai que o autor era motorista da Uber, bem avaliado e com lucro mensal significativo, além do perigo da demora, já que o ato da parte ré a princípio está prejudicando a subsistência do motorista e de sua família, restando, portanto, preenxidos os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Isso porque, caso venha a ser provado que a exclusão foi válida, subsiste a possibilidade de a parte demandada cancelar novamente o cadastro.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, reative a conta do autor, mantendo os mesmos dados e notas de avaliação, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 10:59
Expedição de Carta.
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03/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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