TJAL - 0705756-41.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:06
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
02/07/2025 18:06
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2025 18:05
Recebimento de Processo no GECOF
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02/07/2025 18:05
Análise de Custas Finais - GECOF
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19/05/2025 16:32
Remessa à CJU - Custas
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19/05/2025 16:31
Transitado em Julgado
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07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP) Processo 0705756-41.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pela parte requerida.
Por fim, considerando que o acordo prevê pagamentos parcelados e que as partes expressamente pugnaram pela suspensão do feito, ordeno o sobrestamento do processo até que se verifique que a avença foi inteiramente cumprida, aplicando-se o disposto no art. 922, CPC/15.
Maceió,03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:59
Homologada a Transação
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03/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:02
Expedição de Carta.
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06/02/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:45
Decisão Proferida
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06/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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