TJAL - 0716588-36.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0716588-36.2025.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco BMG S/A - Embargado: Maria Lucia dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Tiago de Azevedo Lima (OAB: 36672/SC) -
14/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
14/07/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 21:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0716588-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucia dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" proposta por Maria Lucia dos Santos em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
De início, passo a enfrentar as questões prévias.
Porém, por uma questão de antecedência lógica, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha esclarecer que o Código Civil brasileiro estabelece taxativamente os prazos prescricionais, discriminando-os em seus artigos 205 e 206, enquanto os prazos decadenciais seriam "todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral, como na Parte Especial" Conforme lições de Carlos Roberto Gonçalves, se a hipótese não é de violação de direito, mas há termo para exercer esse direito, prazo esse não previsto nos artigo 205 ou 206, do CC/02, trata-se de prazo decadencial, "cujo ato terá que ser exercido dentro de um determinado tempo, fora do qual ele não poderá mais efetivar-se porque dele decaiu o seu titular".
O Código de Defesa do Consumidor, em relação aos prazos prescricionais, define tão somente os prazos aplicáveis quando a pretensão decorrer de dano provocado por falha do serviço ou do produto.
Logo, quando o referido diploma for omisso, devem ser aplicadas as disposições previstas no Código Civil, em atenção à teoria do diálogo das fontes, a qual preconiza que a legislação civil pode ser aplicada às relações consumeristas de forma harmônica.
Passo ao exame do mérito.
Nos casos envolvendo o contrato de "cartão de crédito consignado", as demandas submetidas ao Poder Judiciário tradicionalmente têm por objeto temas como a legalidade do referido contrato; vícios de informação; capacidade civil para celebração; ou, ainda, cláusulas abusivas.
As provas relevantes para julgamento de mérito são essencialmente documentais, ressalvando-se eventual alegação de fraude na contratação (que pode justificar a produção de prova pericial grafotécnica) e, excepcionalmente, depoimento pessoal.
Em todas as hipóteses há relação de consumo, pois o autor é destinatário final do serviço prestado por instituição financeira (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC; e enunciado nº 297 da Súmula do STJ).
Em hipóteses de fraude, considera-se, ainda, o consumidor por equiparação.
O caso em espeque versa sobre modalidade contratual que vem sendo alvo de milhares de ações judiciais, ao menos perante o poder judiciário alagoano.
O contrato a princípio firmado pela parte requerente é complexo e mistura ao menos duas contratações tradicionais: o cartão de crédito e o empréstimo consignado.
Cada um desses negócios jurídicos possui regulamentação própria.
O primeiro normalmente se distingue das demais contratações porque garante ao fornecedor o pronto pagamento da venda ou serviço disponibilizado diretamente por uma instituição financeira, que, por sua vez, realiza a cobrança desses valores do consumidor, impondo ainda, em caso de inadimplência, juros anuais na modalidade de crédito rotativo.
O § 5.º do art. 6.º da Lei 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, passou a permitir também saques a partir da utilização de cartões de crédito, havendo uma margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento) nessa modalidade.
Nessa hipótese, há aplicação de taxa de juros bem inferiores às praticadas para o rotativo.
O empréstimo consignado tradicional, em contrapartida, "é umcontratode mútuo cuja característica distintiva é a forma de pagamentoconsignada".
Em razão de o desconto ser efetivado antes mesmo de os proventos do devedor serem disponibilizados, a instituição credora tem uma segurança muito maior de que o pagamento será concretizado.
Assim, como o risco de inadimplemento é baixo, os juros aplicáveis nessa circunstância tendem a ser muito mais vantajosos ao consumidor.
No entanto, a legislação impõe limites a esta espécie de desconto.
Essa limitação atualmente é conhecida por margem consignável, que é de 30% (trinta por cento) para empregados e 35% (trinta e cinco por cento) para aposentados ou pensionistas.
Portanto, "mesmo que o mutuário queira, não será possível afetar de seus proventos, valores superiores a estes percentuais".Apesar de terem naturezas diametralmente opostas, um associado a juros mais baixos e taxas mais vantajosas, e o outro vinculado à imposição de juros mais altos e condições mais onerosas aos consumidores, é certo que a modalidade de contratação aderida pela parte autora não só é admitida como atualmente regulamentada pela Lei nº 10.820/2003.
Não se pode, portanto, falar que essa espécie contratual, por si só, é abusiva, porque a legislação a admite. É possível, no entanto, ser reconhecida a nulidade desse tipo de contrato se, no caso concreto, restar comprovado que o consumidor realmente não obteve as informações referentes ao negócio e, ainda, quando contratação de fato não lhe ofereceu as vantagens legitimamente esperadas.
Na contratação ora questionada a consignação do pagamento decartãodecrédito não permite que haja parcela fixa, porquanto o adimplemento efetuado naquele mês corresponderá apenas à quantia passível de retirada da margem consignável.
Dessa feita, a consequência disso é que o saldo devedor mensal poderá, inevitavelmente, ser acrescido de juros de cartão de crédito. É preciso esclarecer ainda que a jurisprudência oscila bastante quanto ao reconhecimento ou não da nulidade dessa espécie de contratação.
No entanto, a maioria dos Tribunais tende a reputar nulo esse negócio jurídico apenas quando não houve, por parte do consumidor, o uso do cartão de crédito para a realização de compras ou quando não existiu clara explicação, pelo fornecedor, acerca da complexa modalidade do negócio aderida pelo devedor.
Convém trazer à baila alguns julgados acerca da matéria ora em apreço, inclusive do TJ/AL: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA APELADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NAMODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor a exibição do instrumento contratual da transação em que ocorreu a negociação para contratação de empréstimo bancário consignado na modalidade cartão de crédito, porquanto seu é o ônus, a teor do art. 373, II, CPC, para fazer prova do fato impeditivo da pretensão autoral. 2.
Na hipótese, a instituição financeira não apresentou instrumento negocial, gravação telefônica ou qualquer outro documento que servisse de lastro para demonstrar a contratação da aludida espécie de mútuo.
Logo, revelam-se indevidos os descontos incidentes na conta-corrente da correntista, pois não escudado em avença comprovadamente formalizada, tampouco apresentada anuência da consumidora para dos descontos realizados. 3.
Nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, os descontos realizados na conta-corrente da consumidora, sem alicerce contratual, revelam erro inescusável da instituição financeira, autorizando a devolução em dobro dos valores descontados, conforme regra do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4.
Reconhece-se a existência de dano moral, passível reparável pecuniária, em virtude de lesão a direito da personalidade da consumidora (aposentada por invalidez), que demonstrou prejuízo na atuação abusiva de retenção de parcela significativa de sua aposentadoria recebida em conta bancária para quitação da suposta dívida, com sua exposição de a própria subsistência, pela dificuldade de arcar com gastos indispensáveis à manutenção de suas necessidades essenciais. 5.
No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico e a ponderação das circunstâncias in concreto.
Ademais, a quantia fixada na origem atende ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente na violação à integridade física da autora ante o retardo do tratamento à rara doença que a acomete, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DFT - AC: 07111612120198070004 DFT, Relatora: Sandra Reves, Data de Julgamento: 01/07/2020, 2ª Câmera Cível, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DPAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
NULIDADE DO NEGÓCIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO REJEITADO.
VALOR ESTABELECIDO NA ORIGEM QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO PARÂMETRO APLICADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REFORMA ACOLHIDO.
PARÂMETRO RETIFICADO.
JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07008253920188020001 AL 0700825-39.2018.8.02.0001, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2019) A partir das jurisprudências expostas, é possível constatar que é ônus do credor a exibição do instrumento contratual, prestando, para tanto, gravações telefônicas ou qualquer outro documento que sirva de lastro para demonstrar a contratação.
Pelo contrato de fls. 263/267, não há como verificar se o contrato está de acordo com o que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, com informações claras e precisas, de modo a conferir ao consumidor a oportunidade de tomar ciência prévia do seu conteúdo.
No caso em tela, há de se ponderar, no entanto, que o autor não nega a formalização de contrato junto à parte demandada.
Na realidade, a parte requerente diz que o negócio efetivamente formalizado não correspondeu àquele que ela pretendia celebrar (contrato de empréstimo consignado).
Nesse posso, registro que, mesmo diante da utilização do cartão disponibilizado pela empresa demandada, esse fato não é capaz de convalidar a contratação, que padece de vícios de consentimento e informação.
Porém, apesar da nulidade, não é possível desconsiderar as vantagens auferidas pelo contratante.
Diante da inobservância do dever de informação imposto ao fornecedor e da ausência de documento apto a confirmar a ciência do autor acerca de todos os termos do contrato impugnado na exordial, reconheço a nulidade do pacto firmado entre as partes.
Como consequência da nulidade, devem as partes retornar ao status quo ante, isto é, ao estado anterior.
Logo, cumprirá ao banco realizar a devolução simples das quantias descontadas dos proventos da parte autora, sendo que os valores por esta usufruídos, tanto a título de saques/créditos disponibilizados em favor do autor.
Nesse posso, registro que a devolução não deve ser dar em dobro, pois, para tanto, deveriam ser comprovados os seguintes requisitos: "a) Consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) Consumidor ter pago essa quantia indevida (o CDC exige que a pessoa tenha efetivamente pago e não apenas que tenha sido cobrada); c) Não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador".
No caso em tela, entendo que o engano foi justificável, porque, conquanto o banco não tenha comprovado a ciência do consumidor em relação aos termos contratuais, ele promove os descontos que, via de regra, são autorizados por lei e se referiram a serviço efetivamente disponibilizado à parte autora (cartão de crédito), tanto que esta efetivou saques por essa via.
Ademais, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que "o simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade".
STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1408540/MA, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/02/2015. (Grifos aditados) Apenas em situações expecionalíssimas a jurisprudência vem admitindo o reconhecimento dessa espécie indenizatória concomitantemente com o dano material, sob pena de subverter a natureza do instituto. É preciso, portanto, que reste demonstrada a ocorrência de uma significativa e anormal situação que repercuta na esfera de dignidade do consumidor, o que não ocorreu no caso em espeque.
A meu ver, cumpria ao autor ter demonstrado, por exemplo, que, em virtude dos descontos, deixou de adimplir obrigações contratuais por ela assumidas ou que perdeu tempo útil de sua vida tentando solucionar a questão junto à instituição financeira, sem sucesso.
Por fim, rejeito o pedido de condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Isso porque, conquanto a pretensão autoral não esteja sendo totalmente acolhida por este julgador, é certo que a requerente poderia exercer seu direito de ação, na tentativa de ver reconhecido uma pretensão que, a seu ver, existia, sem que tal conduta configure litigância de má-fé.
IV.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015).
Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 12:02
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO), Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0716588-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucia dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" proposta por Maria Lucia dos Santos em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda..
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 16:10
Republicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
15/04/2025 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago de Azevedo Lima (OAB 36672/SC) Processo 0716588-36.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lucia dos Santos - DECISÃO Trata-se de "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais" proposta por Maria Lucia dos Santos em face do Banco BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de empréstimo, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa e em caráter indefinido.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como os comprovantes de transferência/depósitos dos valores relativos à contratação eventualmente realizados em prol da parte autora, bem como as faturas do cartão de crédito emitido em razão do contrato discutido na presente demanda..
Ultrapassados esses pontos, verificando-se que não foi requerida tutela de urgência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:18
Decisão Proferida
-
03/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700227-33.2025.8.02.0036
Dhenife Raylane Maciel de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Luis Felipe Rodrigues de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 12:41
Processo nº 0705756-41.2025.8.02.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Marcio Calheiros de Melo
Advogado: L.v. Guzzo Sociedade de Advogados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/02/2025 10:47
Processo nº 0700230-85.2025.8.02.0036
Jeane Alves Queiroz
Cartorio de Registro Civil das Pessoas N...
Advogado: Douglas Nobre de Lira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 21:01
Processo nº 0700128-41.2025.8.02.0205
Cicero Antonio Guilherme do Nascimento
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Ernesto Firmiano e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2025 21:02
Processo nº 0700229-03.2025.8.02.0036
Suellington dos Santos Barros
Francisco Fernandes dos Santos
Advogado: Joao Soares Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/03/2025 18:12