TJAL - 0733342-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:56
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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16/06/2025 13:55
Realizado cálculo de custas
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16/06/2025 13:54
Recebimento de Processo no GECOF
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16/06/2025 13:54
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/05/2025 18:57
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 18:55
Transitado em Julgado
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02/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Phillip Silva Gueiros (OAB 8826/AL) Processo 0733342-24.2023.8.02.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Construtora Rocha Ltda - SENTENÇA
I - RELATÓRIO CONSTRUTORA ROCHA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de consignação de chaves com fundamento no art. 539 do Código de Processo Civil, em face de ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS, alegando, em síntese, que firmou com o requerido contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 103, bloco 20, no empreendimento Condomínio Residencial Porto Milazzo, pelo valor total de R$ 99.809,38 (fls. 7 e seguintes), a ser quitado por meio de parcelas e financiamento bancário.
Com a conclusão da obra, a autora notificou o comprador para o recebimento das chaves do imóvel, mas este se manteve inerte, recusando-se, injustificadamente, a receber as chaves e tomar posse do bem, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para consignação judicial das chaves, com o fim de se eximir das obrigações decorrentes da mora do adquirente.
Requereu, ao final, a procedência da ação para fins de extinção da obrigação e condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Deferida a tutela autorizando o depósito das chaves, tendo sido nomeada a parte autora como depositária do bem.
Devidamente citado, o réu não apresentou contestação.
Não havendo necessidade de dilação probatória, vieran os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia.
Conforme se extrai dos autos, o réu foi regularmente citado (fl. 72) e não apresentou contestação no prazo legal, caracterizando-se, portanto, a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso.
Passando ao exame do mérito, trata-se de ação de consignação de chaves proposta pela construtora-vendedora com o fim de entregar judicialmente a coisa (as chaves do imóvel) e, com isso, extinguir a sua obrigação contratual perante o comprador inadimplente, que se recusa a receber o bem.
O art. 539 do CPC dispõe que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
No caso, o objeto da obrigação da autora é a entrega das chaves do imóvel adquirido pelo réu.
Verifica-se, pelo contrato de promessa de compra e venda acostado às fls. 7-15, que o réu se comprometeu a pagar o valor pactuado, estando a entrega das chaves condicionada à quitação das parcelas avençadas (cláusulas segunda e quarta).
A autora informa ter concluído o empreendimento e notificado o comprador para o recebimento do bem, sem que este tenha atendido à convocação.
A inércia do réu, além de desrespeitar o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), prorroga indevidamente os encargos da promitente vendedora, o que justifica o ajuizamento da presente ação para fins de liberação da obrigação de entrega do bem.
Dessa forma, reputam-se legítimos os fundamentos da ação, considerando-se caracterizada a mora do adquirente e a recusa injustificada ao recebimento das chaves.
A consignação da coisa devida, in casu, as chaves do imóvel, é medida que se impõe, com os efeitos de extinção da obrigação da autora.
Portanto, ausente impugnação e verificada a regularidade da consignação, é de rigor a procedência do pedido, com o reconhecimento da extinção da obrigação da autora, nos termos do art. 546, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) homologar a consignação das chaves do apartamento 103, bloco 20, do Condomínio Residencial Porto Milazzo, depositadas nos termos legais; b) declarar extinta a obrigação da autora quanto à entrega do bem ao réu, ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 23:06
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:59
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/10/2024 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 03:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/10/2024 03:33
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 03:30
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2024 14:18
Despacho de Mero Expediente
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24/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2024 14:13
Expedição de Carta.
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23/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 16:24
Decisão Proferida
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08/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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