TJAL - 0711020-39.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL), ADV: ALAN SOUZA ARRUDA (OAB 10746/AL), ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS) - Processo 0711020-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jerry Wendel dos Santos MoreiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão.
No entanto, antes da manifestação do Estado-Juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora peticionou formulando pedido de desistência da ação, não possuindo mais interesse no presente feito.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII do CPC.
Custas pela parte autora, se houver; devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:15
Extinto o processo por desistência
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23/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANO MENDONÇA VIEIRA (OAB 80300/RS), ADV: ICARO VARGAS ROCHA (OAB 12347/AL) - Processo 0711020-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Jerry Wendel dos Santos MoreiraB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Icaro Vargas Rocha (OAB 12347/AL) Processo 0711020-39.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jerry Wendel dos Santos Moreira - DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário c/c aposentadoria por invalidez com pedido liminar proposta por JERRY WENDEL DOS SANTOS MOREIRA, qualificado na exordial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora requereu a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária quando trabalhava como eletrotécnico por ter sido acometido por acidente de trabalho.
Narra ainda, que em em razão da manutenção da sua incapacidade laborativa, requereu novamente a concessão do seu benefício, Auxílio-Acidente, em 18/10/2024-DER, mas até o presente momento não houve por parte da Ré nenhuma manifestação concedendo ou negando o benefício pleiteado.
Segue narrando, que se encontra sem poder retornar ao seu trabalho devido estar incapacitado para exercer suas funções.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário, com a conversão em aposentadoria por invalidez, tombada sob o requerimento nº 1308912318, de maneira integral. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo ao requerente as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que não ficou evidente a probabilidade do direito, tendo em vista não restar demonstrado, de início, que o requerente faz jus ao benefício pleiteado.
No caso em tela, em uma análise de cognição sumária, verifica-se que não há como deferir a tutela de urgência pretendida.
Restou demonstrado, através do documento de pág.46, que foi concedido benefício na espécie 31 (não-acidentária), até 17/06/2024.
Ademais, convém destacar que o autor, em caso de discordância, tinha um prazo de trinta dias para contestar e estava ciente que deveria retornar às suas atividades após a sua cessação.
Portanto, não há como, em sede de tutela provisória, conceder, o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91), posto que o auxílio concedido anteriormente era auxílio-doença (espécie 31) .
Desta feita, após analisar os fatos narrados e as provas documentais colacionadas a exordial, entendo que não restou demonstrado pela parte autora a probabilidade do direito, bem como a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório, levando à concessão da liminar antes mesmo da oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Cite-se o INSS, por meio de sua Procuradoria, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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