TJAL - 0715511-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 23:36
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 23:29
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Aires Santiago (OAB 62146/PE) Processo 0715511-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Valéria da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Maria Valéria da Silva em face de Uber ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no dia 19 de julho de 2024, às 21h03, solicitou um serviço de entrega via Uber Flash, sendo designado o motorista Fabio Henrique.
Relata que durante a entrega, o motorista colidiu com o veículo da Reclamante, causando danos expressivos à porta dianteira esquerda e, em seguida, evadiu-se do local sem prestar auxílio ou relatar o incidente à Uber.
Aduz que ao contatar a empresa, a Reclamante recebeu apenas o cancelamento da cobrança da corrida (R$ 25,55), enquanto o dano ao seu carro foi orçado em R$ 4.500,00.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela demandada, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação de acesso a relatórios de GPS, câmeras, registros internos e apuração da conduta do motorista.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 31 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 22:59
Decisão Proferida
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29/03/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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