TJAL - 0700232-39.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALAN TENÓRIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 21270/AL) - Processo 0700232-39.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Fredson Santos SilvaB0 - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 40), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Determino, por conseguinte, que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. -
28/08/2025 10:39
Homologada a Transação
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27/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/08/2025 13:37:40, Vara do Único Ofício de Anadia.
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23/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 19:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 19:13
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:27
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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03/04/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0700232-39.2025.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Fredson Santos Silva - DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, vislumbro tratar-se de requerente com declaração de pobreza firmada nos autos (fl. 14), por meio de seu advogado, o que já é suficiente ao deferimento do pleito, além de não haver nenhum elemento que leve a crer não ser a autora portadora do direito à assistência judiciária, pelo menos com os elementos constantes da inicial, podendo a parte, todavia, vir a ser responsabilizada por prestar declaração falsa, nos termos da lei.
Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência de reintegração de posse.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
In casu, verifico que a parte autora não logrou demonstrar prova suficientes ao deferimento liminar (probabilidade do direito), vez que não consta, nos autos, qualquer evidência dos supostos inadimplementos, tampouco de cobranças feita por ela.
Registre-se a juntada somente de documentos pessoais e do contrato de compra e venda do bem imóvel.
Igualmente, como a tese do inadimplemento cinge-se à falta de pagamento do preço acordado, é prudente a prévia oitiva da parte adversa para que lhe seja oportunizado apresentar comprovante de pagamento (arts. 319 e 320 do CC) ou mesmo algum tipo de exceção ao contrato não cumprido, se o caso (art. 476 do CC).
Ademais, na ausência de cláusula resolutiva expressa, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato objeto da lide, uma vez que somente após eventual rescisão é que se poderá considerar uma posse injusta e examinar o esbulho possessório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado na inicial.
Demais providências.
Com arrimo à principiologia conciliadora do CPC (art. 3º, §2º), inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Proceda-se com a citação/intimação da requerida para tomar ciência da presente decisão e da data a ser designada para a audiência acima mencionada.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §9º).
Ficam as partes intimadas, desde já, que o não comparecimento de qualquer delas à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa, na forma do §8º do art. 334 do CPC.
Caso não haja autocomposição na audiência, fica o réu ciente que começará a fluir seu prazo para oferecer contestação (CPC, art. 335, inc.
I).
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos mandados e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:29
Decisão Proferida
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13/03/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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