TJAL - 0706866-95.2013.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), Renan Rangel Teixeira Pinto Magalhães (OAB 161801/RJ), Alexandre da Silva (OAB 172190/RJ) Processo 0706866-95.2013.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Cda Empreendimentos Ltda - Requerido: Rogério Ferreira Rodrigues, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Lopes de Amaral (OAB 11299/AL), Renan Rangel Teixeira Pinto Magalhães (OAB 161801/RJ), Alexandre da Silva (OAB 172190/RJ) Processo 0706866-95.2013.8.02.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Requerente: Cda Empreendimentos Ltda - Requerido: Rogério Ferreira Rodrigues, Alessandro Geiger Sarmento Pimentel - SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica apresentado por CDA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES e ALESSANDRO GEIGER SARMENTO PIMENTEL, nos autos do cumprimento de sentença nº 0706866-95.2013.8.02.0001/00001.
A requerente alega que obteve a procedência dos pedidos na ação de cobrança, na qual a requerida (PROEN - PROJETOS ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA) foi condenada ao pagamento da importância de R$ 6.000,09 (seis mil reais e nove centavos), devidamente atualizados com base no INPC, desde a publicação da decisão, conforme súmula 362 do STJ, além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Afirma que, conforme certidões constantes nos autos, não houve resposta positiva ao bloqueio realizado através do sistema BACENJUD, nem êxito nas diligências efetivadas para cumprimento dos mandados de penhora nos endereços da reclamada.
Informa que em consulta ao sítio da Receita Federal do Brasil, verificou-se que as atividades da empresa já foram encerradas, não obstante a existência de inúmeros débitos quirografários, e que o encerramento das atividades é fraudulento, com único propósito de lesar credores.
Sustenta que a conduta desleal dos sócios da executada demonstra unicamente o desinteresse em quitar os valores devidos perante a Justiça, uma vez que não há mais fundo empresarial por já ter aniquilado qualquer patrimônio da empresa que possa responder pelos débitos.
Argumenta que a teoria menor de desconsideração da personalidade é aplicável ao caso, segundo a qual basta o inadimplemento para que seja viabilizada, tendo em vista que as verbas protegidas pela Justiça têm caráter alimentar e preferencial.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, de caráter cautelar, para que os sócios atuais da executada sejam responsabilizados por todos os débitos pendentes no presente feito, com a determinação de arresto de dinheiro nas contas e aplicações bancárias dos executados, por meio do Sistema BacenJud ou, caso infrutífera, a apreensão cautelar de bens do patrimônio dos executados.
Solicita a citação por edital dos acionistas para viabilizar os atos processuais necessários para o deslinde do feito, considerando que os mesmos agiram ardilosamente para se esquivarem das obrigações assumidas na justiça, mudando de endereço sem deixar rastros.
Por fim, requer: a) a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; b) a concessão da tutela de urgência; c) a citação por edital dos acionistas; e d) ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a desconsideração da personalidade jurídica da executada, integrando os sócios acionistas no polo passivo da ação.
Na contestação de fls. 67/75, ROGÉRIO FERREIRA RODRIGUES e ALESSANDRO GEIGER SARMENTO PIMENTEL, sócios da empresa PROEN PROJETOS, ENGENHARIA COMÉRCIO E MONTAGENS LTDA., informam que a empresa ré se encontrava em regime de Recuperação Judicial e que, ante o inadimplemento, o suscitante requereu o prosseguimento da execução com a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
No mérito, argumentam pela improcedência do incidente, sustentando que o suscitante não demonstrou a configuração dos elementos previstos no art. 50 do Código Civil ou no art. 28 do CDC que ensejassem a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Discorrem sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica) ao artigo 50 do Código Civil, que reformou a disposição legal aplicável ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Defendem que, conforme a nova redação do art. 50 do Código Civil, é necessário um nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica (caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial) e o benefício auferido pelos sócios ou administradores da sociedade, sem o qual não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica.
Citam jurisprudência do STJ e do TJSP no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser reservada a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos.
Alegam que, no caso em tela, não há provas de que a empresa tenha sido utilizada para fraudar seus credores ou para fins diversos daqueles estabelecidos em seu objeto social.
Argumentam ainda que a ausência de bens penhoráveis e/ou a irregularidade no encerramento das atividades da sociedade não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, citando precedentes do STJ neste sentido.
Por fim, concluem requerendo a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, protestando por todos os meios de provas, em especial, documental superveniente.
Em impugnação à contestação (fls. 146/150), a empresa CDA EMPREENDIMENTOS LTDA, por seu advogado, sustentou preliminarmente a inoponibilidade do plano de recuperação judicial, argumentando que seu crédito não foi habilitado no processo de recuperação, conforme exige o art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005, não tendo havido notificação formal à credora.
Invocou jurisprudência do STJ (REsp 1.679.486/PR) no sentido de que a ausência de notificação ao credor impede a sujeição do crédito às condições do plano.
Ainda em sede preliminar, a impugnante apontou a presença de abuso de direito e confusão patrimonial, demonstrando nos autos a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da PROEN, conforme informações da Receita Federal, evidenciando tentativa de esvaziamento patrimonial visando frustrar credores.
Citou o art. 50 do CC e jurisprudência do STJ (REsp 1.564.050/SP) para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.
Quanto às questões de fato, a impugnante contestou a alegação de mera mudança de endereço, afirmando que as informações da Receita Federal evidenciam interrupção irregular das operações, sem qualquer notificação aos órgãos fiscais e regulatórios.
Argumentou que a mudança de endereço não foi comprovada mediante documentos fiscais ou oficiais.
Reiterou a irregularidade no procedimento de recuperação judicial, destacando que não houve habilitação do crédito da CDA no processo de recuperação, conforme exige o art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/2005.
No tocante às questões de direito, defendeu a responsabilidade pessoal dos sócios com base no art. 50 do Código Civil e em jurisprudência do STJ (REsp 1.729.554/PR), reafirmando que a execução deve prosseguir contra os sócios da PROEN.
Refutou a alegação de excesso de cobrança, sustentando o direito de exigir o valor integral do crédito, sem deságio, por não estar sujeita aos efeitos do plano de recuperação.
A impugnante questionou a validade dos documentos apresentados pela PROEN relativos ao plano de recuperação judicial e à suposta mudança de endereço, reforçando que a mudança não foi respaldada por documentos comprobatórios oficiais.
Ao final, requereu: a) a desconsideração da personalidade jurídica da PROEN; b) a declaração de inoponibilidade do plano de recuperação judicial ao seu crédito; c) a cobrança integral do crédito, sem aplicação de deságio; d) a condenação dos requeridos em honorários sucumbenciais e demais ônus processuais.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de novas provas, à fl. 156, todas deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o juízo possui o deve julgar antecipadamente a lide: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do mérito.
Ao compulsar os autos percebi que a parte demandante fundamenta seu pedido no art. 28 do CDC e no art. 50 do CC.
Todavia, pude constatar que na petição inicial da ação principal não houve pedido de reconhecimento de relação de consumo e tampouco, na sentença, foi reconhecida a relação consumerista entre as partes.
Desse modo, resta apreciar o pedido da parte demandante com base nas disposições do Código Civil.
Eis a redação do art. 50 do CC aplicável ao caso: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Pois bem.
O encerramento irregular das atividades de uma pessoa jurídica não é suficiente, por si só, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica, especialmente sob a égide do Código Civil.
O retroreproduzido art. 50 do CC exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, para que a desconsideração seja decretada.
O mero encerramento irregular, sem a demonstração desse abuso, não atende a esses requisitos.
Nesse sentido: STJ.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art . 50).2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes .3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp 2433789/SP; 4ª Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Dj. 04/03/2024) TJSP.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Ausência de elementos que comprovem a utilização da pessoa jurídica como instrumento para a realização de atos fraudulentos - Ademais, o encerramento da empresa, ainda que irregular e aliado à ausência de bens, não constitui, por si só, elemento bastante para a desconsideração da personalidade jurídica - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 21953790520248260000; 11ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; Dj. 22/08/2024) Assim, caberia à parte requerente a demonstração de fatos adicionais que autorizem a desconsideração da personalidade (art.373,IdoCPC), que, no meu sentir, não restou demonstrado no caso concreto.
Do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió,28 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/08/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/08/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 15:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/05/2024 20:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2024 10:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/04/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 18:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/04/2024 16:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/02/2024 11:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 10:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2024 02:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 19:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2023 23:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/06/2023 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/06/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/06/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/06/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 09:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/04/2023 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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08/03/2023 09:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2023 11:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/02/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2013
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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