TJAL - 0710917-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 14:57
Expedição de Carta.
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07/04/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0710917-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Divanise da Silva Vieira - DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c danos materiais e morais proposta por MARIA DIVANISE DA SILVA VIEIRA, qualificada na inicial, em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, igualmente qualificada.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária em respeito ao Estatuto do Idoso.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 03 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 16:00
Decisão Proferida
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06/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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