TJAL - 0700914-35.2023.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NETO (OAB 20514/AL) - Processo 0700914-35.2023.8.02.0018 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Marluce Franca BarrosB0 - Trata-se de cumprimento de sentença inaugurado por Marluce Franca Barros em face de Procar Brasil - Associação de Proteção Veicular do Brasil, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 48.786,21 (quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e vinte e um centavos). especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 310/312.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:59
Evolução da Classe Processual
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21/07/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:19
Transitado em Julgado
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23/05/2025 09:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 11:15
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neto (OAB 20514/AL) Processo 0700914-35.2023.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Franca Barros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré: a) na reparação à autora dos prejuízos sofridos decorrentes do danos ocorridos no veículo, atribuindo dano irreparável ao veículo, devendo ser ressarcida integralmente ao equivalente ao valor do veículo na tabela FIPE, ou seja, R$ 23.832,00 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e dois reais), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) ao pagamento de R$ 1.828,76 (um mil, oitocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos), à titulo de danos materiais, devendo incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de reparação dos danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes arbitrados em 12% (doze por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
31/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:59
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:43
Despacho de Mero Expediente
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21/06/2024 08:24
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:48
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 12:48:10, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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06/05/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:00
Juntada de Mandado
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11/04/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:44
Expedição de Carta.
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11/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2024 10:45:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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22/03/2024 09:25
Decisão Proferida
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21/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 16:17
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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24/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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24/11/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
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24/11/2023 07:10
Suspeição
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17/11/2023 15:21
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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