TJAL - 0807017-91.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807017-91.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S A - Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0807017-91.2021.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S A.
Advogado: Luís Fernando Corrêia Lorenço (OAB: 15160B/AL).
Advogado: Frederico da Silveira Lima (OAB: 7557/AL).
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 12855A/AL).
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 12854A/AL).
Agravado: Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdência- Incpp.
Advogado: Leônidas de Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Advogado: Denys Blinder (OAB: 12853A/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após a observância do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao verificar que o recurso em análise tem como fundamento idêntica questão de direito afetada à Segunda Seção (Tema 1.033), determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para fins de suspensão do processo até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Compulsando os autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, que visa discutir se há "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".
Em razão disso, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual deve-se sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do agravo em recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
31/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 13:18
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2023.
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29/08/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:00
Retirado de pauta
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14/02/2023 12:42
INCONSISTENTE
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14/02/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 13:39
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2023.
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03/02/2023 13:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/02/2023 11:57
Proferido despacho
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23/08/2022 12:28
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 16:11
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2022.
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28/07/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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21/01/2022 12:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2022 07:55
INCONSISTENTE
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21/01/2022 07:55
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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