TJAL - 0700918-26.2024.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL) - Processo 0700918-26.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Raimunda Rodrigues Moreira do CarmoB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos declinados na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos débitos relativos à cobrança sob a rubrica "Contribuição AAPB"; (b) DETERMINAR a cessação dos respectivos descontos no benefício previdenciário da autora; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em favor da autora, correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá ser atualizado com juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC, vedada a acumulação com outros índices, ambos desde o evento danoso (primeiro desconto), nos termos dos art. 398 do CC e Súmulas n.ºs 43 e 54 do STJ.
Condeno ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento, em partes iguais, das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos aos causídicos de ambas as partes, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em favor da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitado em julgado, cumpra-se o disposto no art. 545 do Código de Normas das Serventias Judiciais do TJAL e, ao final, arquive-se.
Eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido de maneira incidental, formando o respectivo sequencial, conforme o disposto no art. 307, § 2.º, do Provimento n.º 13/2023, CGJ/AL (Código de Normas).
Cumpra-se. -
14/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 11:03
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Laryssa Rodrigues dos Santos (OAB 244841/RJ) Processo 0700918-26.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Rodrigues Moreira do Carmo - Réu: Ap Brasil - A Associacao No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Portanto, RECEBO a emenda à inicial para substituir a ré Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP BRASIL pela Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CNPJ 10.***.***/0001-86), qualificada à fl. 151.
Proceda-se à alteração do cadastro de partes.
Dessa forma, nos termos da decisão de fls. 137/138, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
12/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 18:28
Emenda a inicial
-
02/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 08:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/02/2025 11:32
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700918-26.2024.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Raimunda Rodrigues Moreira do Carmo - Após a análise dos autos, observo que na petição inicial a requerente alega ter sofrido descontos indevidos sob a rubrica "CÓDIGO 269 - CONTRIB AP BRASIL", relacionada à associação que ocupa o polo passivo.
No entanto, ao examinar os documentos acostados, não há evidência de descontos referentes à rubrica mencionada.
Em razão disso, este juízo determinou a intimação da autora, por intermédio de seu advogado, para que apresentasse comprovação dos descontos alegados.
Em sua manifestação, a demandante esclareceu que os descontos se referiam à rubrica "256 - CONTRIBUIÇÃO AAPB" (fl. 146).
Contudo, essa rubrica diz respeito a outra entidade, a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (CNPJ 10.***.***/0001-86), que é distinta da associação que ocupa o polo passivo.
Diante do exposto, intime-se a requerente, pela última vez, por meio de seu advogado, para que, no prazo de cinco dias, apresente documentos que comprovem a existência dos descontos contestados.
Cumpra-se. -
05/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 09:36
Decisão Proferida
-
05/10/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 23:46
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700606-74.2024.8.02.0014
Iraci Domingos da Silva
Bancoc6 Consignado S.A
Advogado: Hugo Ernesto Prado Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2024 15:05
Processo nº 0700262-67.2024.8.02.0055
Jose Costa dos Santos
Advise Consultoria &Amp; Planejamento LTDA
Advogado: Carlos Andre Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/02/2024 18:35
Processo nº 0700226-61.2023.8.02.0022
Banco do Brasil S.A
Claudeilson Souza Lisboa
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2023 19:40
Processo nº 0700521-88.2024.8.02.0014
Silvia de Fretias Nascimento
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/09/2024 15:36
Processo nº 0702102-15.2024.8.02.0055
Jose Vieira de Melo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Ricardo Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 12:32