TJAL - 0700282-65.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700282-65.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luzinez da Silva Santos - Trata-se de ação declatatória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por Maria Luzinez da Silva Santos em face do Bradesco Seguros Ltda ., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório e, no mérito, que seja declarada a inexistência do suposto contrato de seguro, que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor pago supostamente a maior e ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Da justiça gratuita Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC considerando que há pedido expresso na inicial e não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Da inversão do ônus da prova Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos se configura como uma relação de consumo formada pela parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, por serem verossímeis as alegações apresentadas pela autora, bem como por ela ser hipossuficiente em relação ao fornecedor, para determinar que a parte ré apresente o instrumento contratual referente ao suposto seguro contratado, nos moldes como descontado.
Por outro lado, indefiro a inversão quanto à apresentação dos extratos bancários da parte autora, sendo prova de fácil acessão à parte autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Providências necessárias.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 16:47
Outras Decisões
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27/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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