TJAL - 0702269-65.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0702269-65.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Domingas Eleutério da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da petição de fl. 305, abro vista dos autos ao advogado da partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
15/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB 19239/AL) Processo 0702269-65.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Domingas Eleutério da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos: I) A validade do contrato de cartão de crédito consignado nº 762692379-6; II) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora; III) A existência de falha na prestação do serviço pelo Banco réu; IV) A ocorrência de danos morais e materiais passíveis de indenização.
DAS PROVAS Considerando a impugnação pela parte autora da autenticidade da assinatura constante no contrato juntado pelo banco réu, bem como a relevância da questão para o deslinde da causa, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica.
Para tanto, nomeio MATHEUS CAVALCANTE DE AMORIM, inscrito no CPF sob nº *19.***.*01-90 e RG nº 37443003 SEDS-AL, NIS n° 1 154.50870.47-0, com endereço na Rua Clarindo Amorim, 222, bairro Centro, 57570-000, Cacimbinhas - AL, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99420-5500, perito grafotécnico cadastrado no Banco de Peritos do TJAL, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo.
Intimem-se as partes acerca da nomeação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam impedimento ou suspeição, se for o caso, bem como indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, se ainda não o fizeram.
Conforme o artigo 429, II, do CPC, o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura cabe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu.
Portanto, determino que o réu deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o DOCUMENTO ORIGINAL do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide, para viabilizar a realização da perícia grafotécnica, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto à sua não autenticidade.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a serem adiantados pelo réu, conforme disposto no art. 429, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que cabe a ele o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura contestada.
Autorizo, desde já, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais em favor do expert quando do início dos trabalhos, sendo o restante pago após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos.
Após o depósito dos honorários e do documento original, intime-se o perito para designar data, horário e local para realização da perícia, devendo comunicar às partes e ao juízo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, contados da data da realização da perícia.
Fixo, desde já, os seguintes questionamentos do juízo: A assinatura constante no contrato de cartão de crédito consignado nº 762692379-6 foi efetivamente lançada pela pessoa indicada como assinante a rogo da parte autora? Há elementos indicativos de fraude ou falsificação na assinatura analisada? Existem indícios de que a assinatura tenha sido feita sob coação ou qualquer outra circunstância que possa invalidá-la? A impressão digital aposta no documento pertence à parte autora? À Secretaria, diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2025 14:42
Decisão Proferida
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12/12/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:16
Expedição de Carta.
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08/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 17:11
Apensado ao processo
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08/10/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 13:01
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 17:21
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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