TJAL - 0000093-39.2024.8.02.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Rio Largo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0000093-39.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEMANDADO: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado em nome da parte exequente, segundo dados informados à fl. 182.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora pessoalmente, e a ré, por intermédio de seus advogados (via Dje).
Diante do desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato e, após o cumprimento das diligências pendentes, arquivem-se os autos. -
14/07/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 11:52
Expedição de Carta.
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01/04/2025 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0000093-39.2024.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Demandado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO os efeitos da decisão de fls. 28/30 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR a inexistência dos débitos referentes ao consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor nos meses de janeiro e março de 2024, adequando-as à média de consumo do requerente; e CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC) a partir da citação (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (Súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Nesse momento, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Intimem-se as partes quanto ao conteúdo desta sentença.
Nos termos do Enunciado no 166 do FONAJE, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau, portanto, em sendo interposto recurso inominado, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 29), restará suspensa a exigibilidade de pagamento do seu preparo.
Após a manifestação da parte recorrida, voltem os autos conclusos.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
31/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 16:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2024 09:43
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2024 11:44:49, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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11/06/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 12:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/05/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:32
Decisão Proferida
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03/05/2024 13:16
Conclusos para despacho
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03/05/2024 13:15
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:12
Expedição de Carta.
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03/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:08
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2024 11:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Largo.
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03/05/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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