TJAL - 0710771-88.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 19:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 08:41
Conclusos para decisão
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16/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 11:39
Apensado ao processo
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15/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 07:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 07:58
Transitado em Julgado
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05/06/2025 07:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 07:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0710771-88.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Edneice Perreira Silva Soares - Réu: Luiz Carlos Braiz Soares - Ante o exposto, preenchidas as formalidades legais, considerando tudo que mais consta dos autos, nos termos do artigo 487, III, do CPC, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo a pensão alimentícia e a guarda da filha menor, conforme ajustado, bem como para DECRETAR o divórcio entre Edneice Pereira Silva Soares e Luiz Carlos Braiz Soares.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil de Casamentos e Notas de Santana de Ipanema do Ipanema-AL, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro B-8, às fls. 2524, sob número de ordem 2524, da Certidão de Casamento, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sem honorários dada a ausência de litigiosidade.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Dispensado o prazo recursal em razão do consenso.
Publique-se em segredo de justiça.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/05/2025 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 19:44
Homologada a Transação
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28/05/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0710771-88.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Edneice Perreira Silva Soares - Réu: Luiz Carlos Braiz Soares - Considerando a necessidade de manifestação prévia do Ministério Público à homologação de acordo nos casos em que houver interesse de menor incapaz, conforme preceitua o art. 698, do CPC/15, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público para se manifestar acerca do acordo firmado entre as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a manifestação, sendo ela favorável ao acordo, venham os autos conclusos para a fila de sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:10
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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30/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 08:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:19
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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