TJAL - 0746770-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL), ADV: ANDRÉ MONTE ALEGRE TAVARES (OAB 7292B/AL) - Processo 0746770-73.2023.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Alimentos - AUTOR: B1Rayanne Gabrielle Duarte da SilvaB0 - RÉU: B1Enthony Filipe Bezerra SilvaB0 - Ante o exposto e com fundamento no art. 528, § 3º do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de Enthony Filipe Bezerra Silva (CPF nº *16.***.*11-25) pelo período de 30 (trinta) dias, em REGIME FECHADO, separado dos presos comuns.
Expeça-se o competente mandado de prisão, devendo o mesmo ser inserido no Banco Nacional de Mandados de Prisão (Resolução 137/2011 do CNJ) constando nele as disposições do art. 528, §§ 3º, 4º, 5º e 7º do CPC, bem como o valor correspondente as parcelas vencidas devidamente atualizadas, que perfazem o valor de R$ 1.325,20 (mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), acrescida das parcelas posteriores que se venceram no curso desta demanda, fixadas na quantia de17% (dezessete por cento) do salário mínimo.
Havendo o pagamento do débito, correspondente a três parcelas vencidas anteriores, mais as parcelas que se venceram no curso desta demanda, suspenda-se o cumprimento da ordem de prisão e, caso já concretizada, determino a imediata expedição de alvará de soltura (art. 528, § 6º).
Em seguida, façam os autos conclusos.
Decorrido o lapso temporal da prisão, o requerido deverá ser colocado IMEDIATAMENTE em liberdade e o Juízo comunicado.
Por fim, determino ainda, em atenção ao que dispõe o § 1º do art. 528 do Código de Processo Civil, seja enviada cópia do título executivo para protesto.
Expedientes necessários.
Anoto que o pagamento parcial não importa na liberdade do devedor de alimentos, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 420.739/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).
Da penhora.
Diante do requerimento da parte exequente, munido de discriminação atualizada do débito, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino às instituições financeiras, através do sistema SISBAJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome de Enthony Filipe Bezerra Silva (CPF nº *16.***.*11-25), limitando-se a indisponibilidade ao valor de R$ 802,26 (oitocentos e dois reais e vinte e seis centavos) Procedo, desde já, a consulta através do sistema RENAJUD de possíveis veículos em titularidade do executado Caso bloqueado valor excessivo ou que seja completamente absorvido pelo valor das custas, imediatamente conclusos para desbloqueio do valor excedente (artigos 836 e 854, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ressalvadas as hipóteses do parágrafo anterior, encontrados e bloqueados valores, intime-se a parte executada através de seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou excessivas em relação ao valor do débito.
Havendo manifestação, à parte exequente para sobre ela dizer, vindo conclusos na sequência.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo a serventia encaminhar ao gabinete os dados necessários à transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, sem conclusão dos autos.
Uma vez se encontrando o valor na conta vinculada ao processo e inexistindo privilégios ou preferências instituídos antes da penhora e informado nos autos, o que deverá ser certificado nos autos, fica autorizado o levantamento do valor bloqueado, preferencialmente na modalidade eletrônica (artigos 905 e 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em sendo o valor bloqueado inferior ao valor da execução, proceda-se da forma acima determinada e, em relação ao valor remanescente, cumpram-se as ordens anteriormente proferidas em relação à busca de bens para a satisfação do débito.
Após, diga a parte exequente, vindo conclusos na sequência.
Cumpra-se.
Maceió , datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
30/06/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 14:54
Decisão Proferida
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30/06/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 01:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Monte Alegre Tavares (OAB 7292B/AL) Processo 0746770-73.2023.8.02.0001 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autor: Rayanne Gabrielle Duarte da Silva - Réu: Enthony Filipe Bezerra Silva - Vistas ao Ministério Público para que apresente parecer acerca do pleito de fls. 96/98.
Após, venham os autos conclusos para a fila de decisão interlocutória.
Cumpra-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
03/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 16:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:11
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 20:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 12:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 02:56
Juntada de Mandado
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28/02/2025 02:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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04/02/2025 10:38
Decisão Proferida
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21/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:30
Reativação de Processo Baixado
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13/01/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2024 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2024 15:14
Baixa Definitiva
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06/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 11:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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30/04/2024 11:41
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 11:41
Realizado cálculo de custas
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29/04/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2024 09:47
Remessa à CJU - Custas
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24/04/2024 09:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 09:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 09:45
Transitado em Julgado
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24/04/2024 09:44
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:43
Expedição de Carta.
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24/04/2024 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/04/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 16:12
Homologada a Transação
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11/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 17:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/03/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 17:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/02/2024 17:47
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 17:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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16/02/2024 17:45
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 16:44
Despacho de Mero Expediente
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12/01/2024 07:05
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 22:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/12/2023 22:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:42
Decisão Proferida
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21/11/2023 18:26
Conclusos para despacho
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21/11/2023 17:41
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 13:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/11/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:42
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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