TJAL - 0700984-24.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 14:27
Transitado em Julgado
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03/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0700984-24.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maria Lúcia Otávio dos Santos - Réu: Banco Daycoval S/A - Autos n° 0700984-24.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Lúcia Otávio dos Santos Réu: Banco Daycoval S/A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por MARIA LÚCIA OTÁVIO DOS SANTOS face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente alega, em resumo, que identificou descontos significativos em seu benefício previdenciário oriundos de contratações celebradas em seu nome, aos quais desconhece.
Três destas contratações (55-020242633/24,55-018115254/24 e 55-016707197/23) estão relacionadas à instituição bancária, ora requerida.
Com o fito de cumprir a condição disposta na legislação para ajuizamento da presente ação, a demandante tentou contato, pela via administrativa, com o banco, para solicitar os contratos desconhecidos, mas não obteve resposta, conforme comprovante de envio de e-mail ao réu, constante à fl. 31.
Motivo pelo qual, ajuizou a pertinente ação de exibição de documentos.
A parte autora instruiu o processo com os documentos de fls. 07/33.
Em decisão interlocutória (fls. 34/35) fora concedido os benefícios da justiça gratuita e determinação a citação da ré para apresentar defesa.
Em sede de contestação (fls. 69/73), o demandado arguiu a preliminar, da ausência de pretensão resistida.
No mérito, fundamentou que não há comprovação da solicitação administrativa dos referidos contratos.
Réplica, às fls. 168/171. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito O julgamento antecipado da lide é cabível porque a ação foi instruída com todas as informações relevantes para o julgamento.
De acordo como novo CPC (art. 396 do CPC), a exibição de documentos pode ser incidental, em processo já instaurado, ou através de ação autônoma, respeitado o procedimento comum.
O E.
STJ consolidou o entendimento no sentido de ser adequado o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documentos, de acordo com os artigos 381 e 396 e seguintes, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos artigos 318 e seguintes, todos do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (Resp 1.774.987/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 08/11/2018, Dje 13/11/2018) No mesmo sentido os seguintes enunciados da II Jornada de Direito Processual Civil: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
No caso concreto, a ação de exibição é autônoma e está relacionada à pretensão de exibição de documentos referentes aos contratos celebrados entre as partes, aos quais alega o autor não possuir conhecimento destas transações.
DAS PRELIMANARES Carência da ação e ausência de pretensão resistida Acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de exibição de documentos, verifica-se que a autora juntou documento hábil, comprovando a solicitação dos contratos, pela via administrativa, na qual autoriza seus advogados (procuração anexa no e-mail) a requererem tais documentos junto ao banco réu.
Assim, seguindo o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS , que pacificou entendimento, segundo o qual o interesse de agir do correntista na propositura da ação de exibição de documentos está ondicionado a: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoàvel; e iii) ao pagamento do custo do serviço, consoante previsão contratual e normatização da autoridade monetária; o requerente apresentou o requerimento adminstrativo, demonstrou a relação contratual nos autos, não obteve retorno de pretensão e não ná há notícias de quea instituição financeira tenha cobrado tarifa para disponibilização dos documentos pretendidos.
Assim, preenchidos os requisitos entabulados pelo STJ e configurado o interesse de agir no ajuizamento da ação de exibição de documentos, afastando-se a preliminar arguida.
MÉRITO Em análise dos autos, verifico que a demandante demonstrou fundada necessidade na exibição dos documentos pleiteados, em consonância com o disposto no artigo 355 do Código de Processo Civil.
O requerido forneceu as informações de interesse da autora, juntando aos autos os contratos de fls. 75/81, 90/96 e 105/111.
Assim, a pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação dodocumentoou coisa, havendo a devida satisfação.
Com efeito, tendo a ré juntado os documentos cuja exibição se reclama na inicial, forçoso é convir que a controvérsia cinge-se à questão de impor- lhe ou não o ônus da sucumbência.
In casu, denota-se que a comprovação da recusa administrativa, no entanto não figura-se a resistência da pretensão autoral, não havendo a caracterização do ônus da sucumbência.
Assim, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO NA CONTESTAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEL SUA FIXAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para haver condenação em honorários na ação de exibição de documentos, é necessária a recusa administrativa, bem como configurada a resistência à pretensão autoral.
II - No caso, o apelado apresentou os documentos solicitados com a contestação, inexistindo o requisito da resistência à pretensão autoral, indevida, portanto, a fixação de honorários de sucumbência III Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06105140620228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 07/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando prestada a tutela jurisdicional invocada.
INDEFIRO o pedido de condenação em honorários, pois não há sucumbência a ser definida neste procedimento considerando o caráter não contencioso da medida e que a ré não ofereceu resistência ao pedido.
Nesse sentido: STJ, 3ª T.
AgInt 1.289.543/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, ac.03.12.2018, Dje 06.12.2018.
As partes agiram nos limites razoáveis do direito de ação e do exercício do direito de defesa, além do que não prejudicaram a entrega da prestação jurisdicional, motivos pelos quais não verifico a litigância de má-fé de nenhuma delas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,01 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
02/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 09:49
Expedição de Carta.
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21/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:39
Decisão Proferida
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31/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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