TJAL - 0716317-84.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO MEDEIROS DE LEMOS (OAB 6429/AL), ADV: NATALIA FRANÇA VON SOHSTEN (OAB 10271/AL), ADV: PHABLO HENRIQUE FARIAS VALERIANO (OAB 20847/AL) - Processo 0716317-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Unicar - Unidade Cardiológica de AlagoasB0 - RÉU: B1Jose Enaldo da Silva - ME (GRAFIMARQUES)B0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA REQUERENTE, na forma dos arts. 17, 18 e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,10 de julho de 2025. -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 09:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia França Von Sohsten (OAB 10271/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716317-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Unicar - Unidade Cardiológica de Alagoas - Réu: Jose Enaldo da Silva - ME (GRAFIMARQUES) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovido, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Passo a intimar a parte contrária para que apresente as Contrarrazões. -
10/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:12
Apensado ao processo
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08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia França Von Sohsten (OAB 10271/AL), Phablo Henrique Farias Valeriano (OAB 20847/AL) Processo 0716317-84.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Unicar - Unidade Cardiológica de Alagoas - Réu: Jose Enaldo da Silva - ME (GRAFIMARQUES) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Estando o feito apto para julgamento, na forma do art. 355, I, do Código Processual Civil, fundamento e decido.
Procedo, ex officio, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, à análise da pertinência subjetiva da pessoa jurídica requerente para figurar no polo ativo da demanda De uma análise do caderno processual, observei que a empresa requerente, constituída sob a modalidade empresarial Sociedade Empresária Limitada (fls. 17), trouxe aos autos balanço patrimonial correspondente ao ano de 2022 (fls. 24/27), sendo tal documentação insuficiente para comprovar a pertinência da pessoa jurídica para propor esta ação perante o Juizado Especial Cível instituído pela Lei 9.099/95, na forma do seu art. 8º, II.
Com efeito, de acordo com o entendimento endossado neste Juízo, em observância ao Enunciado nº 135 do FONAJE, somente as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de fato são aptas, enquanto partes legítimas, a litigar no polo ativo das ações processadas pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o art. 8º, II, da Lei de Regência, que estabelece ainda, para o fim da averiguação da pertinência subjetiva, a observância aos critérios estabelecidos pela Lei Complementar 123 de 2006.
Ora, a LC em questão determina que as pessoas jurídicas em voga são assim consideradas de acordo com sua renda brutal anual do exercício civil anterior (in casu, como a ação foi proposta em 2024, a comprovação da qualificação tributária deveria reportar-se ao ano de 2023), e não de acordo com a modalidade empresarial constante do seu ato constitutivo ou a que consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, importando, portanto, unicamente a sua receita real.
Este último requisito trata-se somente de uma ratificação do que dispõe a Lei Complementar 123/2006, ipsis litteris: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso de empresa de pequeno porte , aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Eis a literalidade do Enunciado mencionado: "ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo".
Não fica, portanto, excetuada a necessidade de comprovação, para a propositura de ação em sede de Juizado, através de documento hábil atualizado, expedido pela Receita Federal, extrato do Simples Nacional, balanço patrimonial feito por contador ou documento idôneo congênere, de que de fato a parte autora da demanda se trata de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, da forma que estas modalidades empresariais são caracterizadas na supramencionada Lei Complementar - de acordo com sua renda anual bruta do exercício no ano civil anterior ao da propositura da ação.
Como não é ampla a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da ação em sede de Juizado Especial Estadual, mais do que a aparência formal, com base na sua constituição como empresa em tal condição, faz-se necessário demonstrar que ano a ano a pessoa jurídica permanece na verdade com o mesmo status, na consideração de sua receita bruta. É preciso, portanto, que fique demonstrado pela adesão e permanência do vínculo ao Simples Nacional, com balanço anual, ou com declaração de ajuste anual pessoa jurídica etc., reportando-se ao exercício anterior ao ano da propositura da ação, que a empresa continua como ME ou EPP.
A parte autora não logrou êxito na referida comprovação.
Sendo, portanto, a comprovação da qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte indispensável à propositura da ação como parte legítima nesta sede jurisdicional, no Juizado Especial Cível instituído pela lei 9.099/95, na forma do seu art. 8º, II, sua ausência acarreta ausência de uma das condições da ação, ocasião na qual se extingue processo sem exame de mérito.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, VI do Código de Processo Civil c/c art. 8º, II, da LJE, em razão da ILEGITIMIDADE ATIVA AD PROCESSUM da empresa autora.Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,27 de março de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 10:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/01/2025 10:07:51, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/01/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 14:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 22:28
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 12:44
Expedição de Carta.
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26/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 09:01:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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