TJAL - 0700151-77.2023.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WERBETE BARROS REZENDE CARVALHO (OAB 11535/AL), ADV: FREDERICO ARMANDO DE SA (OAB 111265/MG), ADV: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), ADV: FREDERICO ARMANDO DE SA (OAB 111265/MG), ADV: FREDERICO ARMANDO DE SA (OAB 111265/MG), ADV: FREDERICO ARMANDO DE SA (OAB 111265/MG) - Processo 0700151-77.2023.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - AUTOR: B1Guilherme Souza SantosB0 - B1Dayane Cristina da Silva HenriqueB0 - B1Vanderléa dos SantosB0 - B1Carlos Eduardo dos Santos VieiraB0 - RÉU: B1Wesdelley Barros Rezende CarvalhoB0 - DECISÃO (i) Considerando que as certidões de fls. 83 e 84 dão conta da intimação dos advogados constituídos do executado, determino: 1) a transferência dos valores bloqueados para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas, hipótese em que os autos devem ser remetidos para a fila 9 listada no rodapé desta decisão. 2) Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique conta bancária para expedição de alvará de transferência.
Advirta-se que, não havendo indicação no prazo assinalado, será expedido alvará de levantamento. 3) Com a expedição de alvará e a respectiva comprovação, intime-se novamente o exequente para que promova a atualização do débito e impulsione o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. (ii) Com relação ao requerimento de fls. 100/102 (RENAJUD), destaco que a troca de informações entre o Poder Judiciário e Denatran, por meio do sistema RENAJUD, proporciona maior celeridade nas decisões e atende aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, sendo certo que o juiz deve empregar todos os meios que permitam a efetivação da prestação jurisdicional (art. 139, CPC).
Sendo assim, defiro o requerido e, com fulcro no art. 835, IV, do CPC: 1) determino o bloqueio via sistema RENAJUD, mediante restrição de transferência, do (s) veículo (s) porventura encontrado (s) de propriedade do (s) executado (s) em questão, observando-se as disposições abaixo; 1.1) Em caso de existência de mais de um veículo na consulta, deve-se intimar o exequente para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, em qual (ais) dele (s) deseja realizar a constrição, de acordo com o valor do crédito e atentando-se à regra da menor onerosidade, devendo este Juízo, logo em seguida, proceder à restrição de transferência em estrita consonância com a indicação do exequente, liberando os outros veículos bloqueados, se for o caso.
Ressalto que a restrição de circulação, se pedida, só será deferida após prévia demonstração de que o exequente tentou localizar o veículo por suas próprias forças, uma vez que compete a este indicar o local onde será realizada a penhora, cabendo, ainda, declinar se tem interesse de ser o depositário do bem, conforme previsão do art. 840, §§1º e 2º, do CPC. 1.2) após, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o atual paradeiro do veículo indicado e se tem interesse de ser o depositário do bem, devendo a Secretaria expedir mandado/carta precatória de penhora e avaliação tão logo decorrido o prazo das informações, observando-se que: 1.2.1) se o exequente não declinar o nome e contato do seu depositário, este munus recairá sobre o executado, conforme previsão do art. 840, §2º, CPC, cabendo ao oficial de justiça providenciar a sua intimação quando da lavratura da penhora, e, se o exequente não informar a localização, o mandado/carta precatória deverá ser cumprido no endereço constante do RENAJUD; 1.2.2) Em caso de veículo gravado com ônus de alienação fiduciária, a penhora recairá nos direitos inerentes ao contrato de financiamento veicular, intimando-se o devedor, no ato, para não transferir o bem: 1.2.2.1) Em seguida, a Secretaria intimará o exequente, que se incumbirá de informar a medida constritiva ao agente bancário (credor fiduciário), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da ordem (cópias desta decisão e de certidão explicativa com os dados do veículo serão fornecidos ao exequente para a comunicação do ato).
Destaque-se que a penhora do veículo por termo nos autos, prevista no art. 845, §1º, do CPC, apenas será realizada quando o bem for indicado pelo executado ou se o exequente atestar que o veículo se encontra no endereço informado nos autos.
Afinal, a penhora sem a apreensão do bem é medida inócua, sem qualquer consequência prática, correndo-se o risco de se levar um veículo à fase de expropriação sem saber sequer o seu paradeiro, situação esta que vai de encontro com os princípios da eficiência e economia processuais. 2) Em caso de indicação do veículo pelo executado e aceitação pelo exequente, determino a lavratura, pela Secretaria deste Juízo, da penhora por termo nos autos, conforme art. 845, §1º, do CPC, nomeando o devedor como depositário.
A avaliação do bem corresponderá ao valor constante da tabela FIPE, devendo a Secretaria da Vara providenciar a juntada do respectivo documento aos autos.
Em seguida, intime-se o devedor da penhora e da avaliação na forma do art. 841 do CPC, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 833, CPC). 3) Ultimas a penhora e avaliação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse pela adjudicação ou alienação por sua própria iniciativa.
Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito.
Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente pessoalmente ou via Portal Eletrônico, conforme o caso, para que impulsione o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Caso a pesquisa determinada neste ato reste infrutífera, total ou parcialmente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira a (s) medida (s) que melhor atenda (m) aos seus interesses executivos, justificando a pertinência de cada uma, ficando, desde já, advertida que não serão renovadas providências já adotadas há menos de 12 (doze) meses ou que não tenham sido requeridas quando devidamente intimada, como na hipótese, ressalvado se houver razões contemporâneas ao requerimento que justifiquem a renovação do ato.
Nada sendo requerido, intime-se a parte exequente pessoalmente para que impulsione o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos na fila "Bacen Jud".
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
01/08/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 13:53
Decisão Proferida
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10/04/2025 10:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:04
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Werbete Barros Rezende Carvalho (OAB 11535/AL), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Frederico Armando de Sa (OAB 111265/MG) Processo 0700151-77.2023.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Autor: Guilherme Souza Santos, Dayane Cristina da Silva Henrique, Vanderléa dos Santos, Carlos Eduardo dos Santos Vieira - Réu: Wesdelley Barros Rezende Carvalho - Diante das informações obtidas às fls. 90/92, intime-se a parte executada no telefone informado à fl. 92, na forma da decisão de fls. 64/65.
No mais, cumpra-se integralmente o quanto determinado às fls. 64/65.
Providências necessárias. -
31/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 23:00
Juntada de Documento
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23/10/2024 11:06
Expedição de Documentos
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11/10/2024 11:01
Conclusos
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09/10/2024 16:21
Juntada de Documento
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09/10/2024 08:37
Mandado devolvido
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08/10/2024 11:46
Expedição de Documentos
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05/06/2024 12:51
Publicado
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04/06/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 08:36
Expedição de Documentos
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04/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:45
Juntada de Documento
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11/03/2024 12:04
Publicado
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08/03/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:33
Conclusos
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07/02/2024 14:32
Expedição de Documentos
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06/11/2023 11:34
Expedição de Documentos
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28/07/2023 09:37
Mandado devolvido
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26/07/2023 13:27
Expedição de Documentos
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23/05/2023 14:23
Juntada de Documento
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20/03/2023 10:33
Publicado
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17/03/2023 09:46
Expedição de Documentos
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17/03/2023 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 09:34
Republicado
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17/03/2023 09:07
Evolução da Classe Processual
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14/03/2023 10:47
Publicado
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13/03/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 11:11
Outras Decisões
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09/03/2023 18:56
Conclusos
-
09/03/2023 18:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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