TJAL - 0701379-66.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 16:51
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 16:26
Análise de Custas Finais - GECOF
-
16/06/2025 16:25
Recebimento de Processo no GECOF
-
16/06/2025 16:25
Análise de Custas Finais - GECOF
-
26/05/2025 03:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wlademir Almeida Lira (OAB 13578/AL), Mariah Camelo Correia Sales (OAB 13811/AL), Augusto Wolf Neto (OAB 20710/SC) Processo 0701379-66.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nicole Flores Paim de Almeida - Réu: Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - Previsc - DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), 23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 18:28
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 18:27
Transitado em Julgado
-
05/04/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wlademir Almeida Lira (OAB 13578/AL), Mariah Camelo Correia Sales (OAB 13811/AL), Augusto Wolf Neto (OAB 20710/SC) Processo 0701379-66.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nicole Flores Paim de Almeida - Réu: Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - Previsc - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c ação de danos morais" intentada por Nicole Flores Paim de Almeida, em face da Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - Previsc, partes devidamente qualificadas nestes autos.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra o autora ter sido demitida do seu emprego e que, por conta disso, teria necessitado realizar o resgate de valores que, desde 24 de fevereiro de 2012, seriam destinados à sua conta de previdência privada.
Relata a requerente que, no momento, sua conta pessoal e contribuições somam R$ 222.731,17 (duzentos e vinte e dois mil setecentos e trinta e um reais e dezessete centavos), sendo que, mesmo após diversas tentativas perpetradas por aquela, a parte requerida não haveria liberado a quantia.
Sob o argumento de que o dinheiro é necessário à sua subsistência e de sua família, e que a demora da empresa ré estaria gerando prejuízos à autora, esta ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) concessão de tutela de urgência, a fim de determinar que a instituição requerida autorize o resgate dos valores lá mantidos para a conta titularidade da autora (Banco do Brasil, Agência 1864- 3, Conta Corrente 131902-7), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) inversão do ônus da prova; e c) no mérito, a confirmação da medida antecipatória e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Consoante se observa no petitório de fl. 113 e documento de fls. 114/130, a administração do plano de benefícios objeto da presente demanda foi transferida da PETROS para a PREVISC.
Dessa forma, em observância ao item 7.1.1 do Termo de Transferência de Gerenciamento firmado entre as entidades retro indicadas (fl. 119), a PREVISC requereu a retirada da reclamada PETROS do polo passivo, e solicitou sua inclusão na condição passiva da presente demanda.
Após modificado o polo passivo (fl. 232), o réu PREVISC contestou (fls. 235/250).
Réplica as fls. 260/268. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
I.
Preliminar I.I- Da preliminar de incompetência do juízo em Razão do lugar Primeiramente, importante destacar que o argumento da requerida acerca da incompetência do juízo, por se tratar de uma entidade fechada de previdência complementar, se faz incomportável.
Resta pacificado nos tribunais pátrios que, o participante ou assistido de plano de benefícios patrocinado por entidade fechada de previdência privada tem a prerrogativa de ajuizar a ação no foro do domicílio do réu, no foro de eleição ou mesmo no foro de domicílio do impetrante.
A escolha do foro onde o procurador da parte autora possui escritório profissional é aleatória e ofende a regra de competência territorial.
Para que o foro de eleição seja afastado, há de se considerar a abusividade da respectiva cláusula, na maioria das vezes em contrato de adesão ou, ainda, quando estamos frente a uma relação de consumo, ou seja, necessário observar a hipossuficiência de uma das partes do contrato.
Há de se observar que, no contexto contratual, resta explicita a existência de uma relação de dependência do autor em relação ao requerido.
Apesar de não estar aqui em discussão matéria que envolva o Código de Defesa do consumidor, tal dependência, caracteriza uma hipossuficiência, e desse modo um ônus maior à autora, motivo pelo qual, traz a consequente vedação à aplicação da alínea "a", do inciso III, do art. 53 do CPC.
No entanto, o que deve ser aplicado é o que está disposto no Art. 53, inciso IV, letra "a", do CPC, que aduz que; É competente o foro de reparação do dano para dirimir as questões pertinentes à causa.
Por tal razão, este juízo entende ser competente para julgar a presente demanda, Sendo assim, a preliminar não deve ser acolhida.
I.II- Falta do Interesse de agir Extinção do feito Declara o requerido que após o ajuizamento da ação, o devido depósito dos valores, objeto da lide, foi concretizado em 19/03/2021, junto a conta da demandante, referente às contribuições do plano de previdência privada, Logo, o resgate dos valores trata-se, portanto, de fato novo.
Nesse sentido, afirma o demandado que em razão de tal fato novo a autora recebeu administrativamente os valores objeto da demanda, alcançando por via alheia ao processo a pretensão descrita na inicial, o que, por corolário, enseja a falta de interesse de agir.
Uma vez que o resgate, apontado como pedido principal da presente ação, foi concedido administrativamente, ocorreu a perda de interesse processual da parte autora, não havendo como conceber qualquer condenação da entidade demandada, lembrando que ausente o principal, decaem seus acessórios.
Ilustra o artigo 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Do artigo 330 do mesmo diploma legal, observamos: art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual; Sendo assim, tendo em vista que o resgate dos valore perquiridos pelo demandante foi concretizado após o ajuizamento da ação, esse fator influencia diretamente no julgamento do presente feito.
Portanto, a falta de interesse de agir, ou interesse processual, é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, nesse sentido, acolho a presente preliminar.
Do mérito É mister esclarecer que o juiz só pode visitar o mérito da causa se no feito estiverem presentes as chamadas questões prévias que antecedem, lógica e cronologicamente, àquela questão principal.
Uma dessas questões preambulares diz respeito às condições da ação, dentre as quais se encontra o interesse processual (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Por outro lado, é certo que tais condições devem estar presentes durante todo o processo, sob pena de haver carência superveniente da ação, nos termos do que preconiza o § 3º do artigo 485, do CPC.
Vale destacar que, o interesse de agir, denominado por alguns de interesse processual, possui conceito relacionado à utilidade da prestação que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Assim, aquele que pleiteia a tutela ao juiz deverá demonstrar a necessidade da atuação do Poder Judiciário para outorgar determinado bem, indicando a sua utilidade.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico que a ação fora ajuizada com o desiderato de se obter tutela para condenar a ré na "obrigação de fazer de entrega do resgate integral dos valores depositados junto à previdência privada".
Ocorre que, ao longo do processo, foi noticiado (fl. 112) o repasse dos valores ao autor (fls. 102/103), na esfera administrativa, informação que não foi contestada pelo autor, conforme depreende-se das manifestações apresentadas às fls. 111/189 e 260/268.
O presente feito configura-se assim, como um fato novo ocorrido no decorrer do processo.
Diante desse cenário, observamos que em razão do citado fato novo, a requerente recebeu os valores objeto da demanda na esfera administrativa, alcançando por via alheia ao processo a pretensão descrita na inicial, o que, por corolário, enseja a falta de interesse de agir.
Há, portanto, um aspecto que, de per si, afeta substancialmente o deslinde da causa, e que deve ser considerado, tal como determina o artigo 493 do CPC, a seguir transcrito: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelas Cortes Pátrias de Justiça, em julgamentos de casos análogos à presente demanda, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA CANCELADA.
PLATAFORMA "IFOOD" .
ESTORNO DO VALOR NO CURSO DA LIDE.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR HONORÁRIOS DA PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO E À PERDA DO OBJETO .
DECISÃO REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Uma vez demonstrado o estorno no valor de R$ 74,80 (setenta e quatro reais e oitenta centavos) por parte do Apelado, tem-se a perda do objeto da ação de indenização por danos materiais . 2.
A demora em efetuar o estorno, por si só, não gera nenhuma consequência externa.
Poderá ter havido incômodo, dissabor, mero aborrecimento, mas tal desgaste não foi apto a permitir inferência automática de dano moral. 3 .
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para inverter o ônus da sucumbência. (TJ-AM - Apelação Cível: 04648682820238040001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 15/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2024) VOTO Nº 40222 REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Lançamentos indevidos nas faturas mensais do cartão de crédito do autor por serviço de envio automático de mensagens não contratado .
Falta de interesse de agir.
Perda do objeto em razão do cancelamento do serviço e estorno dos valores cobrados após a propositura da ação.
Inocorrência.
Autor que também pede a repetição do indébito em dobro e a reparação dos danos morais suportados .
Sentença mantida nesse ponto.
Mérito.
Aquiescência tácita do autor, que pagou várias faturas sem oposição.
Inocorrência.
Período curto para caracterizar a surrectio.
Valores baixos, que não chamaram a atenção do autor à primeira vista.
Ademais, comportamento contraditório da ré, que cancelou o serviço e devolveu os valores cobrados após o ajuizamento da ação.
Contratação não provada .
Dever de restituição dos valores pagos pelo serviço.
Sentença mantida nesse ponto.
Dano moral.
Inocorrência .
Lançamentos indevidos de valores de pequena monta, incapazes de abalar a subsistência digna do autor.
Ausência, ademais, de exposição pública e vexatória do seu nome ou qualquer outra ofensa a seus direitos de personalidade.
Sentença reformada nesse ponto.
Recurso da ré provido em parte, prejudicado o recurso do autor . (TJ-SP - Apelação Cível: 1002290-67.2023.8.26 .0356 Mirandópolis, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 11/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) Logo, diante da entrega do bem pretendido nesta ação, qual seja, o resgate de valores, não subsiste o interesse processual no vertente caso, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Nessa senda, cumpre destacar, que o pagamento feito depois de ajuizada ação, não implicará no reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista que, o embolso do valor perquirido foi realizado por livre e espontânea vontade do réu, de modo que o melhor fundamento que se adéqua ao presente caso é a perda superveniente do objeto da ação.
Por outro lado, não procede o pedido de indenização para reparação de danos morais, porque a divergência quanto ao cumprimento de contrato de seguro não tem, em princípio, o condão de gerar esta modalidade de dano.
Repise-se que o entendimento supracitado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado." Recurso especial não conhecido. (STJ RESP 201414 PA 3ª T.
Rel. p/o Ac.
Min.
Ari Pargendler DJU 05.02.2001 p. 00100).
A demanda em espeque, trata-se de fato que se insere dentre os contratempos corriqueiros da vida, não exigindo reparação pecuniária, salvo situação extraordinária, que evidentemente não é o caso dos autos.
Impede destacar que, a imposição de indenização a título de reparação moral, implica na modalidade de indenização devida somente quando há alteração, para pior, dos sentimentos afetivos de uma pessoa, que por isso devem ser considerados lesados em seus aspectos subjetivos, e nenhuma das peculiaridades autorizadoras da imposição desse tipo de indenização se acha nos autos.
Logo, pelas razões elencadas neste decisium, não há o que se falar em indenização por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ademais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral.
No mais, tendo em vista o resultado da demanda, cada parte suportará as custas e despesas que teve com o processo, bem como os honorários de seus respectivos advogados, registrando-se, no entanto, que aos encargos que competem ao autor aplica-se o disposto no § 3º do art. 98 do novo CPC, tendo em vista que ele é beneficiário da gratuidade judiciária.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/03/2025 19:49
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:26
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 17:59
Decisão Proferida
-
19/11/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 12:48
Despacho de Mero Expediente
-
30/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 13:17
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/12/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 18:35
Despacho de Mero Expediente
-
10/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 09:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2022 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 12:34
Despacho de Mero Expediente
-
19/08/2021 20:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2021 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:27
Despacho de Mero Expediente
-
30/06/2021 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 21:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2021 23:23
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2021 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2021 18:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2021 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 11:31
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
08/04/2021 17:05
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2021 20:13
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/01/2021 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 11:50
Expedição de Carta.
-
22/01/2021 11:39
Decisão Proferida
-
22/01/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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