TJAL - 0700627-21.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ricardo Monteiro Seabra (OAB 10487/AL) Processo 0700627-21.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edna Cristina Nascimento de Holanda - Dispenso o relatório de acordo com a parte final do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando o prescrito no inciso VIII, do Art. 485, do Código de Processo Civil, hipótese em que o processo será extinto sem resolução de mérito, conforme se depreende do texto legal abaixo: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ................................................................; VIII - homologar a desistência da ação; ...............................................................
Tendo em vista o pedido de desistência da parte autora DECLARO extinto o presente feito sem a resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Ricardo Monteiro Seabra (OAB 10487/AL) Processo 0700627-21.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Edna Cristina Nascimento de Holanda - DESPACHO Com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte demandante acoste aos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, comprovante de domicílio residencial (contas de água ou luz classificadas como residencial) em seu nome, legível e com data próxima ao do ajuizamento da ação, por ser documento essencial para análise da competência deste Juizado.
Decorrido o prazo assinalado retornem os autos conclusos para decisão de urgência a fim de ser analisado o cumprimento deste despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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