TJAL - 0741146-09.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0741146-09.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1SCHULZE ADVOGADOS ASSOCIADOSB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Schulze Advogados Associados em face de Lidiane de Lima Silva Calheiros.
Atento ao comando do art. 523 do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supramencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 26 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 09:25
Execução de Sentença Iniciada
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06/08/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:36
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/08/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
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06/08/2025 11:34
Recebimento de Processo no GECOF
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06/08/2025 11:34
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/07/2025 14:24
Remessa à CJU - Custas
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28/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:16
Transitado em Julgado
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28/05/2025 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0741146-09.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada na inicial, em face de LIDIANE DE LIMA SILVA, igualmente qualificada.
A parte ré em 22/10/2022, formalizou com o Banco Autor Cédula de Crédito Bancário sob o nº *00.***.*02-21/575695528 sobre o qual, posteriormente em 29/05/2024, as partes formalizaram o Aditivo a Cédula de Crédito Bancário, recebendo o n° *00.***.*53-35/637769384(docs. anexos), e como garantia alienou, fiduciariamente, o seguinte bem abaixo descrito: MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO 10 MPI, ANO: 2022/2023, CHASSI: 9BWAG5BZ0PP004646, PLACA: SAH8F89, COR: PRATA, RENAVAM: 326026175.
Ocorre, porém, que a Ré tornou-se inadimplente com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº 01, com vencimento em 13/07/24 incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/2014.
O autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela legislação vigente, constituiu a mora do réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada com aviso de recebimento que ora anexa.
Juntou documentos às fls.04/159.
Após análise das alegações constante na inicial, a liminar pleiteada foi deferida, nos termos da decisão de fls.160/162, sendo devidamente cumprida, conforme auto de busca e apreensão de fls.176/197.
Realizada a citação da requerida às fls.173/175, a mesma deixou decorrer o prazo sem apresentação de contestação.
Na sequência, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide às fls.201. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado da Lide.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Inicialmente, faz-se necessário reconhecer a configuração da revelia na presente ação, haja vista que a Ré deixou de apresentar sua Contestação no prazo legal, apesar de devidamente citada, nos termos do Art. 344, do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Na espécie, compulsando os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do Mérito.
Ab initio, verifica-se que, embora citada, a ré não contestou a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença.
No caso em tela, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, ante a verossimilhança dos fatos alegados na peça exordial e ao fato que a medida liminar de busca e apreensão fora deferida e frutífera, além do que, citada, a ré não contestou os fatos alegados pela demandante na peça inicial, torna-se desnecessária a produção de provas a respeito uma vez que inexiste controvérsia concernente aos fatos narrados no processo.
Segundo dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil de 2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. É certo que a presunção que emana da revelia, além de estar adstrita exclusivamente a aspectos fáticos da relação jurídica de direito material, não tem cunho absoluto e por essa razão pode eventualmente não prevalecer quando o Juiz da causa detecta inconsistência ou colisão com outras provas insertas nos autos, ou se o juiz extrair do texto legal conclusão diversa da apresentada na inicial, máxime porque na sistemática processual predomina o princípio do livre convencimento motivado.
Em conformidade com o acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, proferindo decisão na qual restou consubstanciado que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz". É certo que a sistemática adotada pela legislação processual civil impõe a parte autora a responsabilidade de provar fato constitutivo de seu direito, tomado como base para confirmar a existência de um direito o qual a parte imagina ser titular.
Na hipótese vertente, a base fática da demanda não pode ser considerada inverossímil e dos autos não se colhe nenhum fator de convencimento hábil a descredenciá-la.
Cabe destacar, consoante assentou o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "à míngua de cabedal probatório que faça ruir a presunção decorrente do CPC, art. 319, ao juiz não é autorizado senão admitir que os fatos observaram precisamente o itinerário declinado na inicial" Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/2015, para declarar a propriedade e a posse plena, definitiva e exclusiva do veículo descrito na peça pórtico com a instituição financeira demandante, qual seja, "01 AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/POLO 10 MPI, ANO: 2022/2023, CHASSI: 9BWAG5BZ0PP004646, PLACA: SAH8F89, COR: PRATA, RENAVAM: 326026175.
CONDENO a Ré ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:50
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0741146-09.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Autos n° 0741146-09.2024.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A Réu: Lidiane de Lima Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, §2º, inciso V do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 173-197, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 13 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:44
Juntada de Mandado
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01/10/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 18:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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06/09/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 16:50
Conclusos para despacho
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27/08/2024 16:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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