TJAL - 0725941-71.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan Menezes Maravilha (OAB 3153/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0725941-71.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Gisélia dos Santos Torres, CM Transporte e Turismo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
05/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan Menezes Maravilha (OAB 3153/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0725941-71.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Gisélia dos Santos Torres, CM Transporte e Turismo - SENTENÇA Trata-se de ação de servidão de passagem com pedido de tutela de urgência proposta por Lucicleide Dionísio dos Santos em face de Cm Transporte e Turismo e outro, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que reside há aproximadamente 20 (vinte) anos no imóvel situado na Avenida Governador Lamenha Filho, n° 272-B, Feitosa, Maceió/AL e que o imóvel encontra-se localizado dentro do terreno pertencente a Sra.
Gisélia dos Santos Torres, que alugou o espaço para a empresa ré, CM Transporte e Turismo, que utiliza o espaço como garagem para seus veículos.
Aduziu que o imóvel possui apenas uma entrada e saída de acesso à via pública, e após ser feita a troca do portão não foi disponibilizado a nova chave para a Requerente, que passou a solicitar por diversas vezes a chave, mas não houve colaboração tanto pelo responsável da empresa, como pela proprietária do imóvel, o que vêm afetando diretamente a acessibilidade da Autora à sua residência.
Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que seja liberado "o acesso da Requerente à via pública, a fim de ver cessadas todas as interferências prejudiciais causada a Autora." Em decisão de fls. 30/32, foi deferida a tutela de urgência para determinar que os réus permitam o livre acesso da autora à sua residência.
As rés apresentaram contestações (fls. 42/54 e 55/64), alegando, preliminar de inépcia da inicial - ausência de causa de pedir, e no mérito, em síntese, indicam que a autora possui outro acesso à via pública e que a servidão de passagem prejudicaria a segurança do local em que funciona a empresa Ré, e a segunda Ré indica que a requerente não entrou em contato com a requerida para resolução deste problema.
Audiência de instrução realizada. É o relatório.
Decido.
Inépcia da inicial - ausência de causa de pedir A parte Ré alega que a parte autora não esclarece qual seu pedido, estando, esse, confuso.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em inépcia, logo, rechaço tal preliminar.
Do mérito Inicialmente, importante explicar qual tipo de passagem que trata a presente demanda, vejamos. É importante destacar que passagem forçada e servidão de passagem são institutos jurídicos distintos.
O direito à passagem forçada decorre de uma imposição legal, especificamente do artigo 1.285 do Código Civil, e se aplica exclusivamente a imóveis sem qualquer acesso à via pública.
Nesse caso, a passagem forçada é estabelecida unicamente para garantir que o proprietário de um imóvel isolado possa alcançar a via pública através de um terreno vizinho.
Por outro lado, a servidão de passagem é um direito real sobre propriedade alheia, ou seja, um ônus que recai sobre um imóvel em benefício de outro.
Essa permissão implica que o proprietário do imóvel gravado com a servidão perde certos direitos sobre ele ou deve tolerar seu uso, de modo a tornar o imóvel beneficiado mais útil ou conveniente, conforme previsto no artigo 1.225, III, do Código Civil.
Para melhor explicar cada um dos institutos, segue transcrição de doutrina usada em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede deRECURSO ESPECIAL Nº 1.642.994- SC (2016/0278715-8).
Um exemplo ilustrará a diferença.
O proprietário do prédio encravado, sem acesso à via pública, pode, em virtude de lei, exigir a passagem pelo terreno alheio. É o direito de passagem forçada, ao qual já aludimos ao estudar os direitos de vizinhança.
Emana da lei, e, sem ele, seria impossível ao proprietário do prédio encravado entrar e sair livremente do seu terreno.
Vejamos agora uma situação distinta.
Um terreno tem um acesso remoto ou estreito a determinada estrada secundária.
O terreno vizinho é, todavia, atravessado por excelente estrada principal, à qual o proprietário do primeiro terreno desejaria ter acesso, pedindo, pois que lhe seja concedida uma servidão.
Depende tal concessão da boa vontade ou do interesse econômico do proprietário do prédio serviente que iria ser atravessado.
Não é um direito emanado da lei.
Poderá surgir em virtude de contrato que as partes venham a fazer e que, para valer contra terceiros, deverá constar no Registro de Imóveis. (WALD, Arnoldo.
Direito civil: direito das coisas. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, pág. 263).
Grifos nossos.
Dessa forma, a passagem forçada exige que o imóvel esteja completamente isolado, sem qualquer ligação com a via pública.
A única forma de acesso ao local deve ser atravessando propriedade alheia.
Nesses casos, a legislação impõe ao vizinho o dever de permitir a passagem do proprietário do imóvel encravado por sua área.
Já a servidão constitui um direito real e independe da inexistência de outros caminhos para alcançar um imóvel ou a via pública.
Além disso, pode ser estabelecida por meio de contrato entre as partes, devendo ser registrada no Cartório de Imóveis para ter validade perante terceiros.
No caso dos autos, entendo que se trata de passagem forçada, pelas provas contidas nos autos, bem como pelo indicado pela autora em audiência de fls. 104, vejamos.
Afirma a requerente que seu único acesso ao imóvel é pela Avenida Governador Lameia Filho, por meio de um portão localizado na empresa CM Transportes, atualmente alugada a Cristiano Mateus.
Ela menciona que existe um beco público, mas que é fechado por um portão e acessado apenas pelos moradores da vila, sem livre circulação para ela.
Além disso, relata que, após o falecimento de seu marido, Cristiano trocou o portão e não lhe forneceu uma chave, obrigando-a a depender da autorização de terceiros para entrar ou sair de sua residência.
A demandante relata diversas dificuldades para acessar seu imóvel, incluindo episódios em que foi impedida de entrar com amigos e ameaçada por um funcionário do local, indicando que apenas seu próprio acesso é permitido, enquanto familiares e visitantes enfrentam obstáculos constantes.
Também declara não ter sido informada sobre uma ação de despejo movida por Gisele contra Cristiano e desconhece seu desfecho.
Por fim, reforça que a liminar em vigor apenas garante sua entrada e saída, mas que terceiros precisam de autorização prévia, tornando seu direito de ir e vir restrito e dependente da vontade dos ocupantes atuais do imóvel.
Dito isso, verificando-se que resta claro que a ação é de passagem forçada, haja vista que a entrada secundária é fechada e pertence a uma vila fechada, que só os moradores dessa vila possuem a chave de acesso, impedindo que esta entre em horários não usuais.
Além disso, o acesso da vila não possibilita a entrada de carros, apenas a pé, conforme confimado pelo advogado da Ré Gisélia em alegações finais (minutos 43:49 e seguintes), entendo que a única entrada/acesso à casa da autora, de forma livre e desembaraçada, possibilitando-a que esta entre a pé ou com o veículo que ela desejar, e com as pessoas que pretende levar para sua residência, é a de Avenida Governador Lameia Filho.
Pelas lições da doutrina, havendo sujeito passivo definido e a finalidade precípua da passagem forçada decorrer da função social da propriedade, ou seja, ter o objetivo de evitar que propriedade fique sem a destinação econômica em razão do imóvel encravado não ter comunicação com a via pública, a passagem forçada é medida que se impõe (TARTUCE, 2020).
Além disso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que o possuidor tem direito à passagem forçada quando seu imóvel está encravado, conforme prevê o artigo 1.285 do Código Civil.
O colegiado entendeu que a posse sem possibilidade real de uso, devido ao isolamento do imóvel, comprometeria totalmente sua utilidade e valor.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que o direito à passagem forçada se insere nas regras de vizinhança e permite que o dono de um imóvel sem acesso a uma via pública, nascente ou porto possa exigir passagem pelo terreno vizinho, mediante justa indenização, sendo o trajeto determinado judicialmente, se necessário.
Esse entendimento se fundamenta nos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse.
A ministra ressaltou que, embora o artigo 1.285 do Código Civil mencione o proprietário, o direito à passagem forçada não se restringe a ele, pois está mais relacionado à condição do imóvel do que à titularidade do bem.
O objetivo da norma é garantir que o imóvel encravado mantenha seu valor e sua função social.
Além disso, a relatora frisou que impedir o possuidor de exercer esse direito resultaria em um imóvel sem qualquer utilidade, violando o princípio da função social da propriedade.
Ela também destacou que a recusa do vizinho em conceder passagem ao possuidor configura um uso inadequado da propriedade, pois compromete a segurança, o sossego e a convivência comunitária.
Dessa forma, o ordenamento jurídico não pode proteger uma conduta que fere o interesse social e o equilíbrio nas relações de vizinhança.
No caso em análise, é evidente que o imóvel da autora está naturalmente encravado dentro da propriedade da ré Gisélia, o que fundamenta a necessidade de estabelecer a passagem forçada requerida.
Diante disso, as rés devem ser obrigadas a permitir que a autora, como possuidora do imóvel encravado, tenha acesso à via pública pelo trajeto que cause o menor prejuízo possível.
Quanto à indenização pelo direito de passagem, apesar de estar expressamente prevista no artigo 1.285 do Código Civil, entendo que sua fixação não se faz necessária no presente caso.
Isso porque, conforme demonstrado nos depoimentos colhidos na audiência de instrução e nos documentos apresentados pela autora (fls. 12/29), a passagem já existia antes mesmo da aquisição da propriedade pela ré Gisélia, após o falecimento de seu genitor.
Dessa forma, trata-se de um direito já consolidado em favor da autora, além do fato de não ter sido formulado pedido reconvencional por parte da ré.
Por fim, eventuais questões relacionadas a possíveis irregularidades ambientais devem ser tratadas nas instâncias administrativas competentes, não podendo servir como obstáculo ao direito da autora de restabelecer a passagem que sempre utilizou, já que, no cenário atual, seu imóvel permanece sem acesso direto à via pública.
Em situação análoga a jurisprudência já se posicionou pela desnecessidade da indenização.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM.
IMÓVEL RURAL SEM ACESSO À VIA PÚBLICA.
OBSTRUÇÃO INDEVIDA PELA PARTE RÉ.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO À PASSAGEM FORÇADA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL.
INDENIZAÇÃO.
AFASTADA.
DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL.
IMPERTINÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AFASTADO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO1.022DOnovo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO -AC: 728851620118090126, Relator: DES.GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 22/11/2016, 3A CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2162 de 05/12/2016) Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar e reconhecero direito de passagem forçadada autora pela entrada do imóvel da ré Gisélia, ou por caminho a ser construído pelas Rés, de forma solidária, com o intuito de a autora ter acesso de carro, a pé ou através de outro veículo, sozinha ou acompanhada, a sua residência, SE ABSTENDO os réus de criarem qualquer embaraço ao direito de passagem estabelecido nesta sentença.
Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, em favor da Defensoria Pública, por apreciaçãoequitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,03 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rostan Menezes Maravilha (OAB 3153/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0725941-71.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Gisélia dos Santos Torres, CM Transporte e Turismo - TERMO DE ASSENTADA Aos 02 de abril de 2025, às 13:30, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes e não houve composição entre as partes.
A defensoria pública pugnou pelo adiamento da audiência por falta de intimação pessoal do despacho de fls.100, o que indeferi oralmente.
A parte ré de Giselia desistiu de suas testemunhas e da oitiva do réu Cristiano Mateus, enquanto que foi colhido o depoimento pessoal da autora e da ré Giselia.
Ao final as partes apresentaram suas razões finais orais e o processo seguirá para sentença que será publicada em até 48 horas. -
03/04/2025 23:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/04/2025 14:24:34, 5ª Vara Cível da Capital.
-
26/02/2025 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 19:54
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2025 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
14/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:36
Processo Transferido entre Varas
-
14/02/2025 09:36
Processo Transferido entre Varas
-
14/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
17/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 18:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/12/2024 18:25:40, 5ª Vara Cível da Capital.
-
25/11/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/09/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:43
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 16:43
Processo recebido pelo CJUS
-
04/09/2024 16:43
Recebimento no CEJUSC
-
04/09/2024 16:43
Remessa para o CEJUSC
-
04/09/2024 16:43
Processo recebido pelo CJUS
-
04/09/2024 16:43
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 16:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/07/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 14:25
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 03:16
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 22:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 21:01
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/12/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/09/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 17:10
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2023 08:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2023 22:11
Expedição de Carta.
-
25/06/2023 22:10
Expedição de Carta.
-
25/06/2023 22:07
Expedição de Carta.
-
22/06/2023 17:39
Decisão Proferida
-
21/06/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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