TJAL - 0744361-61.2022.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0744361-61.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Costa - SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposto por Jose Carlos Costa, em face de Anna Karlla Barbosa Barros Caldas, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante despacho de fl. 51, foi determinada a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse o interesse no prosseguimento do feito.
A referida parte informou seu interesse no seguimento do feito (fl. 52), contudo, após intimada, a Defensoria Pública não promoveu os atos necessários ao desdobramento da ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Como é sabido, para o processo ter seu curso regular, faz-se imperioso o preenchimento de requisitos processuais sem os quais o feito deve ser extinto sem exame do mérito.
Na hipótese em que a parte deliberadamente quiser abandonar o processo, tal conduta será interpretada como ausência de interesse no provimento que estava sendo buscado, o que acarreta, portanto, a extinção do feito sem exame do mérito, desde que preenchidos os requisitos dispostos pela legislação processual: abandono da causa por prazo superior a trinta dias; intimação pessoal prévia; e requerimento do réu, caso apresentada contestação.
Nesse passo, a extinção do feito, em virtude do fato de a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam.
No caso em tela, o requerente foi intimada para dar andamento ao feito, mas não o fez.
Portanto, considerando a circunstância de que a autora deliberadamente quis abandonar o processo, deixando de praticar qualquer ato no lapso temporal determinado é certo que o processo deve serextinto sem exame do mérito.
Assim, diante do exposto, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, condenando-a ainda ao pagamento das custas processuais, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,07 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/05/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 20:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/04/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0744361-61.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Carlos Costa - DESPACHO Diante da manifestação da parte autora, intime-se a defensoria pública via portal para que dê andamento no feito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, salientando que a ré não foi localizada até o momento e que o autor informou que a mesma vive sem endereço certo.
Maceió(AL), 02 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:25
Despacho de Mero Expediente
-
02/04/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:53
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 18:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 02:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 15:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2024 10:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/07/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:56
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 11:26
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 15:42
Juntada de Mandado
-
06/12/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/10/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 17:13
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 02:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 13:55
Visto em Autoinspeção
-
29/05/2023 17:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:26
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/03/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/12/2022 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 14:36
Decisão Proferida
-
14/12/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701556-14.2024.8.02.0037
Alex Rodrigo Santos Leite
Ana Cristina Fogaca de SA
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/08/2024 16:25
Processo nº 0700523-50.2024.8.02.0049
Enaldo Andrade Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carla Cavalcante Silva de SA
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/03/2024 14:30
Processo nº 0004054-09.2022.8.02.0001
Helia Maria Barros de Almeida Barbosa
Frederico Ferreira Barbosa
Advogado: Fabiola dos Santos Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2022 18:30
Processo nº 0710632-44.2022.8.02.0001
Acx Fomento Mercantil LTDA - ME
Domingos Jose Correia da Rocha
Advogado: Flavio Livio de Melo Marroquim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/04/2022 14:50
Processo nº 0739209-32.2022.8.02.0001
Amarino Custodio Bertoldo da Silva Neto
Alagoas Previdencia
Advogado: Samuel Souza Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 16:58