TJAL - 0000315-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS (OAB 27682/GO), ADV: HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE (OAB 22344/GO), ADV: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG) - Processo 0000315-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização do Prejuízo - AUTOR: B1Umuarama Construções e Empreendimentos Ltda.B0 - RÉU: B1123 Viagens e Turimos LtdaB0 e outro - Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos artigos 509, § 2º e 523 c/c art. 798, I, alínea b, do CPC, intime-se o devedor para promover o pagamento do valor apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, caso haja, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1 º, do CPC. -
29/08/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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06/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Franco de Andrade Resende (OAB 22344/GO), Geraldo Cicari Bernardino dos Santos (OAB 27682/GO) Processo 0000315-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Umuarama Construções e Empreendimentos Ltda. - Ante o exposto, julgo procedente os pedidos veiculados na petição inicial, condenando as requeridas ao pagamento da importância de R$ 2.534,56 (dois mil quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a ser acrescida de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso, devendo incidir a taxa Selic (CCB 398 e 406, CTN 161, § 1º e STJ 43 e 54).
A partir de 30 de agosto de 2024, considerando a vigência da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA.
Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC. -
27/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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