TJAL - 0714724-60.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:11
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:07
Transitado em Julgado
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08/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL) Processo 0714724-60.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Newton G. da Silva Junior - Decido: Trata-se de Ação de Divórcio Consensual onde as partes requerem a dissolução do casamento.
São legítimas e pactuaram as condições e requisitos necessários à propositura da ação.
Considerando o atual estágio de Constitucionalização do Direito Privado, em especial, do Direito de Família, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana faz surgir o direito de não permanecer casado.
Trata-se, segundo Cristiano Chaves de Farias (Redesenhando os Contornos da Dissolução do Casamento.
Del Rey, 2004), de um direito potestativo extintivo, que deriva do direito de se casar, de constituir família.
Conforme explica Luiz Edson Fachin (Direito de Família: Elementos Críticos à Luz do Novo Código Civil Brasileiro.
Renovar, 2003): "a liberdade de casar convive com o espelho invertido da mesma liberdade, a de não permanecer casado".
Por isso, se a oficialização da união dos nubentes fica condicionada exclusivamente à vontade das partes, não é admissível a imposição de restrições burocráticas para a autorização judicial da dissolução total do matrimônio.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Registro Civil de Casamentos e Notas desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro 229-B, à fl. 296, sob número de ordem 79996, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Dispense-se o trânsito em julgado em razão do consenso.
Não existindo pendências, arquivem-se os autos com baixa.
CUMPRA-SE.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/04/2025 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 13:16
Homologada a Transação
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03/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariana Rogério dos Santos (OAB 8670/AL) Processo 0714724-60.2025.8.02.0001 - Separação Consensual - Requerente: Newton G. da Silva Junior - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Dessa forma, nos termos do artigo 321 do CPC,intime-se a parte autorapara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: realizar a correção do valor da causa, bem como, juntar novo espelho da guia de recolhimento judicial, desta vez relativa ao saldo remanescente, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para a fila de sentença, seja pela homologação do acordo apresentado ou indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
27/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:46
Despacho de Mero Expediente
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26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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