TJAL - 0716094-74.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2025 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE) Processo 0716094-74.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Araújo Valpôrto de Sá, Representado Por Sua Genitora, Karen Monick Silva Araújo. - Em razão do exposto, DEFIRO EM PARTE o requerimento de tutela provisória de urgência, para determinar que a Ré, no prazo de 10 (dez) dias, autorize e custeie o tratamento prescrito pelo médico assistente (fls. 31/32), notadamente: 1)Analista de Comportamento ABA, com 8 sessões semanais; 2)Fonoaudiólogo ABA, 2 vezes por semana e com sessões de no mínimo 60 minutos; 3)Terapeuta Ocupacional com treinos AVd's, 2 sessões por semana com no mínimo 60 minutos cada; e 4)Psicomotricidade com educador físico, com 3 sessões por semana de 60 minutos cada.
Todavia, saliento que o custeio deve ser, preferencialmente, em rede credenciada à operadora de saúde ré.
Não havendo ou estando indisponível, deve a operadora custear o tratamento na clínica indicada às fls. 78/82.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a ré, assim como intime-se a autora na figura do causídico, via DJE, a fim de que as partes compareçam à audiência.
Saliento que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando o caráter genérico apresentado na exordial, o indefiro, por ora, sem prejuízo de ser rediscutido na fase de saneamento do feito.
Publique-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 19:34
Decisão Proferida
-
01/04/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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