TJAL - 0708404-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OTHONIEL PINHEIRO NETO (OAB 6154/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0708404-91.2025.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Michele Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
ProcedimentoValor Unitário (R$) Empresa FornecedoraValor Total (R$) OPME's R$ 28.000,00 Ortoplan Comércio de Implantes Ltda, CNPJ n. 35.***.***/0001-35 R$ 28.000,00 Honorários Médicos R$ 20.000,00 HWM Assistence Ltda, CNPJ n. 54.***.***/0001-09 R$ 20.000,00 Honorários Anestesista R$ 6.800,00 CAM Clinica de Anestesiologia de Maceió Ltda, CNPJ n. 03.***.***/0001-09 R$ 6.800,00 Serviços Hospitalares R$ 25.000,00 UNIMED, CNPJ n. 12.***.***/0004-96 R$ 25.000,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 79.800,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento no BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para as contas das empresas listadas no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 04, 08, 09 e 10.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0708404-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Michele Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, para condenar o réu ao fornecimento gratuito do procedimento cirúrgico requerido na inicial, bem como do material especializado e necessário para sua realização.
Determino, ainda, que a prestação seja realizada por estabelecimentos de saúde contratualizados com o Município de Maceió, ressalvada a hipótese de não haver o cumprimento no prazo estipulado, caso em que poderá ser autorizada a realização em unidade diversa, devendo ser respeitados, em qualquer caso, os valores de referência constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS - SIGTAP.
Outrossim, corrijo de ofício o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer referente à prestação específica de serviço de saúde, fixando-o em R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente na data do ajuizamento da ação, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a devida correção no SAJ.
Por oportuno, consigno que eventual ressarcimento de valores despendidos pelo ente municipal no cumprimento da obrigação ora imposta poderá ser buscado, a seu critério, pela via extrajudicial ou judicial, mediante o ajuizamento da medida judicial cabível.
Quanto aos honorários rios advocatícios, fixo-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser suportados pela parte demandada.
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias.
Por fim, advirto que este juízo apenas apreciará o pedido de cumprimento de sentença em sequencial próprio.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 30 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
31/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 17:38
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 01:04
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 01:06
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0708404-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Michele Alves da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se desejam produzir provas e, em caso afirmativo, as especifiquem, indicando suas finalidades e os fatos que objetivam comprovar.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito Substituto -
14/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:02
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 13:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/05/2025 13:15
Execução de Sentença Iniciada
-
14/05/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0708404-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Alves da Silva - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 01:09
Juntada de Outros documentos
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13/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 01:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 11:07
Juntada de Mandado
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06/04/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0708404-91.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Michele Alves da Silva - Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça a parte ingressante, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o seguinte o seguinte procedimento cirúrgico: RECONSTRUÇÃO LIGAMENTO CRUZADO ANTERIOR E SUTURA MENISCAL POR VIDEO + OPME: 03 PARAFUSOS ABSORVIVEIS, 01 LÂMINA SHAVER, 03 DISPOSITIVOS DE SUTURA ALL-INSIDE, 02 FIOS DE FORÇA, 01 EQUIPO-BOMBA.
Advirto a parte autora de que, quanto ao cumprimento provisório de decisão interlocutória e ao cumprimento de sentença, este juízo apenas apreciará os pedidos apresentados em apenso, a fim de prevenir tumulto nos autos principais, razão pela qual determino desde agora que, em caso de necessidade, se proceda com o peticionamento em autos sequenciais.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do suplemento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal e se manifestar sobre os orçamentos já apresentados pela parte demandante, bem como outros documentos relevantes.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, devido à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ressalto que ambas as partes devem especificar, na contestação e na impugnação, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, uma vez que não serão novamente intimadas para esse fim.
Por fim, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento cirúrgico objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 02 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
02/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 18:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 17:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:59
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:30
Decisão Proferida
-
01/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 19:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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22/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2025 01:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 18:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/02/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:17
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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