TJAL - 0803013-69.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:41
Certidão sem Prazo
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19/05/2025 14:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/05/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803013-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Ana Lúcia Freitas da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ana Lúcia Freitas da Silva contra decisão (págs. 128/131 - autos originais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara deRioLargo, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0700484-13.2025.8.02.0051, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. (...) 2.
Na apreciação da medida liminar recursal, esta foi deferida (págs. 11/17), por entender, esta Relatoria, que estavam preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Senão vejamos: 25.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos nos proventos da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. (=Págs. 16/17 dos autos). 3.
Adiante, por iniciativa da Assessoria deste Desembargador Relator, em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - SAJ -, deu-se a constatação de que o Juízo de Origem = Juízo de Direito da 1ª Vara de Rio Largo / Cível e da Infância e Juventude havia sentenciado o feito, conforme págs. 333/344 dos autos originários (nº 0700484-13.2025.8.02.0051), in verbis: Ante o exposto, rejeito as prejudiciais e JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários em favor do advogado da parte ré, ora fixados em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art.389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por contada gratuidade da justiça deferida. 4.
Sob essa ótica, com o advento da sentença, não mais subsiste à parte Agravante o interesse de agir, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". 5.
Neste cenário, dispõe o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 6.
Acresce evidenciar que o caderno processual revela tratar-se de hipótese de decisão interlocutória - págs. 11/17 dos autos -, que, ao deferir o pedido de efeito suspensivo requestado no presente agravo de instrumento; pronunciou-se sobre o juízo de admissibilidade recursal. 7.
Isto posto, diante da reconhecida, tida e havida superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso. 8.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. 9.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Após, arquive-se. 10.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
13/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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13/05/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:59
Prejudicado o recurso
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28/04/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 16:09
Certidão sem Prazo
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01/04/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/04/2025 15:55
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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28/03/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803013-69.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Ana Lúcia Freitas da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ana Lúcia Freitas da Silva contra decisão (págs. 128/131 - autos originais), originária do Juízo de Direito da1ª Vara deRioLargo, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0700484-13.2025.8.02.0051, que indeferiu o pedido de liminar requestado na inicial, nos seguintes termos: (...) É bem verdade que não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo, a qual seria impossível de ser por ela produzida.
Contudo, esse raciocínio deve ser realizado por ocasião da sentença, em sede de cognição exauriente, após a imposição do ônus (a partir de sua inversão) à parte contrária, com a formação do contraditório e viabilidade de ampla defesa.Sendo assim, entendo que a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida no caso em apreço.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática, alega que "... aproveitando-se da vulnerabilidade da parte consumidora, uma idosa de 76 anos de idade, analfabeta, a Ré ofereceu empréstimo consignado facilitado, e, sem qualquer informação/autorização, transformaram a operação financeira em saque de cartão de crédito." (pág. 4). 3.
Ainda, defende: "A verossimilhança das alegações reside nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos, mesmo por que, como se verá, o indeferimento da tutela antecipada, indubitavelmente, ocasionara danos a parte agravante, assim busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandando e/ou da eficácia do resultado pretendido." (=pág. 5 dos autos). 4.
Para tanto, requer: "A confirmação do pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS praticados pela empresa agravada no contracheque do agravante;" (pág. 9). 5.
Aportados neste sodalício, vieram-me conclusos os autos. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência sob n.º 0700484-13.2025.8.02.0051, que indeferiu o pedido de tutela provisória requestado pela autora, aqui agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 16.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência como pugnado pela recorrente.
Justifico. 17.
No caso, observa-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos, a devolução do dinheiro ao banco e o boletim de ocorrência (págs. 31/99 - autos originais), o que deixa clarividente, pelo menos neste instante de cognição rasa, a presença do fumus boni iuris da parte agravante. 18.
Com efeito o dano é evidente, sobretudo porque vêm sendo descontados valores do salário da parte autora, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade da alteração da decisão combatida, já que patente o perigo. 19.
Deveras, não é demais repetir:- afigura-se razoável, sob a ótica do ponderável, manter a inversão do ônus da prova, em favor da parte Autora = Agravante, enquanto parte hipossuficiente na relação consumerista. 20.
Em pertinente digressão, urge enfatizar: - a suspensão dos descontos, em sede de tutela de urgência, não significam o reconhecimento da ilegitimidade da dívida, tampouco dispensam à parte consumidora o adimplemento do débito, porquanto eventual sentença de improcedência na ação originária acarretará o restabelecimento das parcelas pretéritas, inclusive mediante dedução na folha de pagamento. 21.
Para além disso, oportuno destacar: - tudo leva a crer que a natureza do contrato firmado entre as partes é de adesão com venda casada dos produtos de cartão de crédito e empréstimo consignado, prática esta vedada pela Legislação Consumerista, conforme prevê o art. 39, inciso I.
Outrossim, sabe-se que, via de regra, as cláusulas são de difícil compreensão por parte do consumidor. 22.
Por guardar identidade com a questão posta em julgamento, seguem precedentes recentes da 1ª Câmara Cível, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
Empréstimo Consignado vinculado a cartão de crédito. 3.
Presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo. 2.
Decisão de primeiro grau que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4.
Decisão monocrática que reformou a decisão do juízo a quo, no sentido de determinar que a parte agravada, no prazo de 10 dias úteis, suspenda os descontos, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada desconto indevido, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0809170-29.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2024; Data de registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DEFERIMENTO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DEVER DA INSTITUIÇÃO MANTER, EM SEUS BANCOS DE DADOS, TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES CONTRATUAIS FIRMADAS COM SEUS CLIENTES.
POSIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVANTE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE JUNTAR CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ESPÉCIE CONTRATUAL QUE VEM SENDO OBJETO DE DIVERSAS DEMANDAS JUNTO AO JUDICIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CUJOS VALORES SÃO, APENAS EM PARTE, ADIMPLIDOS MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AVENÇA SEM TEMPO CERTO DE DURAÇÃO.
DESCONTOS REALIZADOS SEM O REAL CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DEVIDA.
MULTA COMINATÓRIA.
FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0810158-50.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2024; Data de registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AGRAVADA.
EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE CERTEZA DE SUA REGULARIDADE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEDUÇÕES.
COMINAÇÃO DE MULTA POR DESCONTO REALIZADO. 01 - Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, percebe-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelos documentos que comprovam os descontos.
Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontados valores do benefício da parte autora sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo clara a necessidade de reforma da decisão vergastada, já que patente o perigo ocasionado à consumidora. 02 - Objetivando a eficácia da medida, faz-se necessária a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação, até mesmo em virtude da jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, que já é costumaz na imposição das astreintes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0810049-36.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/02/2024; Data de registro: 08/02/2024) 23. É o caso dos autos. 24.
Igualmente, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que os descontos incidem diretamente na renda mensal da parte recorrente, circunstância que pode vir a afetar o seu sustento cotidiano. 25.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Ao fazê-lo, determino a suspensão dos descontos nos proventos da parte agravante, do débito discutido nos autos, a ser cumprida dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de incidência de multa, que fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por desconto indevido, limitada à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos da fundamentação aqui adotada. 26.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Rio Largo / Cível, informando-lhe o teor desta decisão. 27.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 28.
Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 28.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 30.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 14394A/AL) -
27/03/2025 23:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 20:17
Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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19/03/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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