TJAL - 0706342-72.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB 108504/MG) Processo 0706342-72.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Observo que o demandado foi devidamente citado/a (fl. 24), contudo não apresentou resposta.
Na forma do art. 344 do Código de Processo Civil, se o demandado é citado e não apresenta contestação, será considerado revel.
Vejamos: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Entretanto, o fato de o réu ser revel não torna o autor vencedor da causa, nem implica procedência do pedido.
O juiz pode extinguir o processo sem julgamento do mérito por motivos como a ilegitimidade do autor ou a ausência de consequências jurídicas para os fatos narrados, por exemplo.
De fato, os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
Tanto isso é verdade, que o CPC dispõe em seu art. 348 que "se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado".
Por tais razões, DECLARO a revelia da parte demandada e, desde já, aplico-lhe o efeito de contagem dos prazos com início diferenciado, nos termos do art. 346 do CPC, sendo despicienda a sua intimação pessoal doravante.
Ad cautelam, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito e, se quiser, indicar eventuais provas adicionais que pretenda produzir, em conformidade com o art. 348 do CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
01/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Decisão Proferida
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12/02/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/10/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 19:44
Juntada de Mandado
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04/07/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 21:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2024 21:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 00:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/06/2024 00:07
Expedição de Mandado.
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22/06/2024 23:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2024 16:45
Expedição de Carta.
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08/11/2023 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 13:05
Decisão Proferida
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16/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 23:16
Conclusos para despacho
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14/06/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 23:08
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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