TJAL - 0713314-58.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA CALHEIROS DE MOURA SANTOS (OAB 11061/AL) Processo 0713314-58.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Autora: Fundação Educacional Jayme de Altavila - Tendo em vista que a petição de cumprimento de sentença se encontra acompanhada da planilha de cálculos conforme exige o art. 524 do CPC, DEFIRO o início do cumprimento de sentença para determinar que INTIME-SE a parte devedora para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de de multa de 10% (dez por cento) mais honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes, separada e concomitantemente, sobre o débito atualizado, ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º do CPC.
A intimação se dará mediante mera publicação deste decisum no DJe em caso de a parte executada ser patrocinada por advogado(a) particular.
Porém, caso a parte executada não tenha advogado(a) constituído(a) nos autos ou seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE-A pessoalmente nos termos do parágrafo retro.
Decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de caução, penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Portanto, a nova quinzena se inicia automaticamente.
Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, proceda-se ao seguinte: INTIME-SE a parte exequente para que manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias para que concorde ou discorde com o valor apontado, e isso apenas no caso de a diferença não ser considerável; ENCAMINHEM-SE os autos autos à CJU para que seja apurado o quantum debeatur caso a discordância quanto aos valores seja considerável, a teor do que dispõe o art. 524, § 2º do CPC.
CUMPRA-SE.
Arapiraca , 31 de março de 2025.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
27/03/2025 10:57
Execução de Sentença Iniciada
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11/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:17
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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10/02/2025 07:49
Remessa à CJU - Custas
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18/12/2024 11:59
Transitado em Julgado
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02/11/2024 02:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 07:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/10/2023 23:49
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:30
Decisão Proferida
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15/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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