TJAL - 0700365-90.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0700365-90.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1José Alves da SilvaB0 - RÉU: B1União Seguradora S/A Vida e PrevidênciaB0 - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 74,62 (setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
10/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:43
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0700365-90.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência - DESPACHO Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, § 2° do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cacimbinhas(AL), 17 de junho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
18/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:54
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
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29/04/2025 11:21
Decisão Proferida
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29/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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28/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700365-90.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Alves da Silva - Autos n° 0700365-90.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Alves da Silva Réu: União Seguradora S/A Vida e Previdência DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros; O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), 28 de março de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
31/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 10:44
Despacho de Mero Expediente
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28/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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