TJAL - 0753949-24.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:50
Conclusos
-
22/04/2025 12:46
Juntada de Petição
-
02/04/2025 11:50
Publicado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL), Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL) Processo 0753949-24.2024.8.02.0001 - Inventário - Autor: Rodrigo Lessa Silva, Rafael Lessa Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o requerente,intimado por meio d eseu Advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, cumprir a Decisão de fls.38/39. -
01/04/2025 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 12:06
Publicado
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL), Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL) Processo 0753949-24.2024.8.02.0001 - Inventário - Autor: Rodrigo Lessa Silva, Rafael Lessa Silva - DECISÃO Trata-se de Inventário dos bens do Sr.
Mariz Tenório da Silva (certidão de óbito à fl. 30).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio do falecido.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Diante disso postergo a análise do pedido à fl. 03, item "d", para após apresentação das primeiras declarações.
Defiro o pedido à fl. 02, item "a", posto isso DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante o Sr.
Rodrigo Lessa Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que o requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, intime-se o requerente Rodrigo Lessa Silva, por meio de sua advogada, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros do falecido, quais sejam o Sr.
Rafael Lessa Silva e a herdeira menor, esta devendo ser representada ou assistida em juízo; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/03), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/03/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:40
Outras Decisões
-
19/12/2024 07:58
Conclusos
-
19/12/2024 07:54
Retificação de Classe Processual
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19/12/2024 07:20
Juntada de Documento
-
21/11/2024 12:27
Publicado
-
19/11/2024 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:03
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:46
Conclusos
-
07/11/2024 12:46
Conclusos
-
07/11/2024 12:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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