TJAL - 0713432-40.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:58
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Isaac Acioly de Castro (OAB 2370/AL) Processo 0713432-40.2025.8.02.0001 - Inventário - Requerente: Niedja Marinho dos Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário dos bens da Sra.
Gedalva Costa Cavalcante (certidão de óbito à fl. 07).
Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida.
Assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros.
Diante disso postergo a análise da concessão do benefício da justiça gratuita para após as primeiras declarações.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Niedja Marinho dos Santos, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, intime-se a requerente Niedja Marinho dos Santos (procuração à fl. 05, documento pessoal à fl. 06) por meio de seu advogado, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, do Sr.
Nivaldo Costa Cavalcante; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverá o herdeiro se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/04), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido à fl. 02, no que se refere a intimação do Ministério Público, haja vista que o presente feito não se enquadra nas hipóteses do art. 178 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 25 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
28/03/2025 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 13:39
Decisão Proferida
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19/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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