TJAL - 0715101-31.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:25
Execução de Sentença Iniciada
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03/06/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL) Processo 0715101-31.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Alysson Livio Calheiros Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 12/08/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
02/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:12
Expedição de Carta.
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02/06/2025 13:11
Expedição de Carta.
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02/06/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:47
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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30/04/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL) Processo 0715101-31.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Alysson Livio Calheiros Costa - Em assim sendo, recepciono, para deferir, a pretensão da parte autora quanto ao provimento de urgência alvitrado, e para tanto, devendo ser intimada a parte ré para que, no prazo de cinco dias, suspenda a exigibilidade do débito de R$ 338.729,66, ou qualquer outro valor correlato ao contrato ora discutido, inclusive para fins de execução, protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN, etc.) ou adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial de cobrança.
Em caso de descumprimento da decisão, passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, determino a remessa destes autos para o CEJUSC, no sentido de ser designada audiência de conciliação/mediação, devendo serem respeitados os prazos previstos no art. 334 do CPC/15.
Desta deliberação, intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC/15).
Advirta-se ao CJUSC que, na publicação de intimação e no instrumento de citação as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência conciliatória, sob pena de restar inviabilizada à sua realização (art. 334, §9º do CPC/15).
Anoto que nos instrumentos de intimação e de citação, deve constar expressamente, que o não comparecimento do autor e/ou do réu à audiência de conciliação/mediação importará no reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça e será o(s) faltante(s) sancionado(s) com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, que será revertida em favor do Estado, conforme previsto no art. 334, §8º do CPC/15.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15).
Expedientes e comunicações necessárias.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
29/04/2025 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:13
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 13:13
Processo recebido pelo CJUS
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22/04/2025 13:13
Recebimento no CEJUSC
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22/04/2025 13:13
Remessa para o CEJUSC
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22/04/2025 13:13
Processo recebido pelo CJUS
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22/04/2025 13:13
Processo Transferido entre Varas
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22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/04/2025 15:33
Decisão Proferida
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11/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WABLIO WILLIAN LEANDRO SILVA (OAB 14254/AL) Processo 0715101-31.2025.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Alysson Livio Calheiros Costa - D E S P A C H O 1.
Na hipótese, a parte autora, pede na inicial, a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Entretanto, deixou de trazer elementos de informação quanto a insuficiência financeira necessária para o deferimento do pedido. 2.
Em assim sendo, determino a imediata intimação do autor para promover o pagamento da verba de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC ou, no mesmo prazo, comprovar sua condição econômica com cópia da declaração de imposto de renda ou comprovante de rendimentos atualizado (art. 99, § 2° CPC). 3.
Após, venha-me em conclusão para análise do pedido de tutela de urgência. 4.
Intimações necessárias.
Maceió(AL), 28 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
28/03/2025 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:28
Despacho de Mero Expediente
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27/03/2025 21:15
Realizado cálculo de custas
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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