TJAL - 0710206-21.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
07/06/2025 05:39
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0710206-21.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria Moreira Barbosa - Réu: Ebazar.com.br.
Ltda - (Mercado Livre), Mercado Livre .Com Representações Ltda ( Mercado Pago ) - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Eduardo Chalfin (OAB 13419A/AL) Processo 0710206-21.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quiteria Moreira Barbosa - Réu: Ebazar.com.br.
Ltda - (Mercado Livre), Mercado Livre .Com Representações Ltda ( Mercado Pago ) - SENTENÇA Cuida-se de ação de repetição de indébito c/c danos materiais e morais, ajuizada por Maria Quitéria Moreira Barbosa em face do Ebazar.Com.Br Ltda (mercado Livre) e Mercado Livre.Com, todos qualificados na exordial.
Alega a demandante que realizou compra de um Triciclo Marcha Farol Alarme em 19/04/2023 na plataforma Mercado Livre, no valor de R$4.000,00, através da vendedora Carla Bonfim, que após o pagamento o boleto foi estornado e devolvido à sua conta.
Relata que, em seguida, recebeu ligação telefônica, tendo sido instruída e realizado nova tentativa de compra, com a transferência de valores conforme indicado por vendedor chamado Gustavo que a contactou naquela oportunidade.
Narra que, depois do ocorrido, manteve contato com o mercado pago, mas este não se responsabilizou pela compra.
Afirma que sofreu grande aborrecimento.
Pleiteia indenização por dano material e moral.
Gratuidade deferida.
Citados, os réus contestaram insurgindo-se contra a pretensão da parte autora, alegando necessidade de correção do polo passivo, ilegitimidade passiva, culpa de terceiro, ausência de responsabilidade de sua parte e ausência de qualquer falha no serviço.
Verbera que a autora agiu fora dos canais oficiais de comunicação da empresa, que incorreu em golpe.
Verbara que não possui responsabilidade e menciona como é a forma de funcionamento de seus serviços.
Réplica.
As partes foram instadas na produção de demais provas, momento em que foi designada audiência de instrução.
Em seguida, foi tomado depoimento do demandante.
Eis o relato, em resumo.
Fundamento e Decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO É de se destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de convicção já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, estando esta Magistrada com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos. É por tais razões que passo ao julgamento antecipado da lide, em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
II - DAS PRELIMINARES Em primeiro lugar, é relevante abordar a alegação preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, que sustentam que a responsabilidade pela transação recai exclusivamente sobre terceiro, e não sobre a plataforma que serve apenas como intermediária.
Neste ponto, cumpre destacar que a ilegitimidade passiva é uma questão que, em regra, deve ser analisada antes do mérito, pois envolve a análise da aptidão das partes para figurar no polo passivo da demanda.
Contudo, no presente caso, a alegação de ilegitimidade passiva se confunde com o exame do mérito, uma vez que a questão está intrinsecamente ligada à responsabilidade que os réus teriam ou não sobre o ocorrido.
Deixo para apreciar tal questão abaixo, oportunamente.
Quanto à exclusão do Mercado Livre da demanda, não acato o pleito, pelo mesmo motivo acima relatado.
II - DO MÉRITO No caso em questão, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de uma transação de compra e venda realizada através de uma plataforma on-line, enquadrando no conceito estabelecido no artigo 2 do referido diploma. É certo que os réus, enquanto prestadores de serviço de intermediação de compra e venda, tem a obrigação de garantir a segurança das transações realizadas dentro de sua plataforma.
Contudo, a responsabilidade da plataforma limita-se às transações realizadas por meio de seus canais oficiais, isto é, a plataforma é responsável por garantir a segurança e a integridade das operações quando realizadas através de seu sistema de pagamento e comunicação com os vendedores cadastrados.
O que se verifica no caso em análise é que, após o pagamento realizado pela autora, o boleto foi estornado e devolvido à sua conta bancária.
A autora, ao ser contactada por telefone, realizou um novo pagamento para um vendedor distinto, identificado como Gustavo, fora dos canais oficiais da plataforma Mercado Livre.
Esse ato de pagamento, sem utilizar as ferramentas de segurança e intermediação fornecidas pela plataforma, afasta a responsabilidade da ré, uma vez que a transação foi realizada fora do sistema de segurança da plataforma.
A autora, ao efetuar o pagamento diretamente a um terceiro, não vinculado à plataforma Mercado Livre, assumiu a responsabilidade pela transação.
O Mercado Livre pode ser responsabilizado pelos pagamentos realizados com o Mercado Pago.
Porém, ao não se utilizar desses canais e realizar um pagamento diretamente ao vendedor, fora do sistema da plataforma, retira-se a responsabilidade deste.
Assim, a plataforma ré não pode ser responsabilizada por transações realizadas fora de seus canais oficiais.
In casu, observa-se que o evento narrado corresponde a típico caso fortuito externo, que diz respeito a um evento imprevisível e inevitável, que escapa ao controle das partes e que, portanto, não gera responsabilidade.
Embora, no caso, a autora tenha sido vítima de um golpe, o que configura um evento inesperado e alheio à vontade tanto da autora quanto da plataforma Mercado Livre, não se pode imputar aos correús a responsabilidade por um fato que se deu em razão da falha de diligência da autora e da ação fraudulenta de um terceiro.
O fortuito externo, portanto, se configura quando há um evento imprevisível, não causado por nenhum dos envolvidos, e que foge ao controle das partes, como no presente caso, onde a autora foi vítima de um golpe que não poderia ser evitado pela plataforma, dado que ocorreu fora de seu sistema de segurança.
Já a autora, se tivesse sido diligente, poderia estranhado o fato de efetuar deposito tendo como favorecido pessoa diversa da vendedora.
O pedido de repetição de indébito se fundamenta na alegação de que a autora sofreu prejuízo financeiro com o pagamento realizado.
No entanto, o valor pago foi estornado e devolvido à autora, no que diz respeito à primeira transação realizada.
Quanto à segunda transação, não havendo responsabilidade dos correús, não se pode entender que tenha dever de indenizar, quer por danos morais, quer por danos materiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgando improcedente o pedido formulado por Maria Quitéria Moreira Barbosa, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 12:47
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 17:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:00
Despacho de Mero Expediente
-
04/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:21
Decisão Proferida
-
15/05/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 02:42
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2024 00:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/04/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 06:07
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 03:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 11:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/02/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2023 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 10:34
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 10:30
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:22
Decisão Proferida
-
24/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 03:21
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 06:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/07/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:49
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700187-80.2023.8.02.0049
Marcela Nunes Costa Lopes
Giselda Nunes Costa
Advogado: Fabiane Soares Roberto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/02/2023 12:51
Processo nº 0802983-34.2025.8.02.0000
Luiz Oscar Soares
Banco Bmg S/A
Advogado: Artur Brasil Lopes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2025 10:38
Processo nº 0708204-44.2024.8.02.0058
Vanessa Mendes da Silva
Valeska Mendes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 13:12
Processo nº 0700202-88.2023.8.02.0036
Joao Arthur Silva Barros Leite
Edson Barros Leite
Advogado: Karlla Yzabele Fernandes de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/03/2023 18:41
Processo nº 0700142-42.2024.8.02.0049
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jaciel Coleta dos Santos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2024 09:50