TJAL - 0708338-42.2022.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0708338-42.2022.8.02.0058 - Usucapião - Autora: Maria do Socorro Lima - SENTENÇA Maria do Socorro Lima, qualificada à fl. 01 dos autos, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente, AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, por meio da qual pretende a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito através da prescrição aquisitiva a que alega fazer jus.
Segundo a exordial, o requerente detém a posse do imóvel localizado na Rua Duque de Caixias, n° 222, QD 78, Centro, Arapiraca-AL, de forma mansa, pacífica e sem interrupção ou oposição, há mais de 30 (trinta) anos.
Formulou os requerimentos de praxe.
Juntou documentos de fls. 05/20. À fl. 21, os benefícios da gratuidade judiciária foram deferidos à autora. À fl. 36, este Juízo determinou que a Secretaria procedesse com às expedições dos ofícios pertinentes à espécie, bem como a citação dos confrontantes indicados na petição inicial e a publicação do edital, este último com vistas a citar os réus ausentes, em locais incertos e eventuais interessados.
Comprovada a publicação do edital à fl. 50.
Citados os confinantes e oficiados os Órgãos Públicos, não houve manifestação contrária à pretensão formulada pelos requerentes.
Parecer do Ministério Público às fls. 71/74, afirmando ausência de interesse público. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso em exame, verifico que o processo se encontra devidamente instruído com as provas necessárias, razão pela qual passo a aplicar a lei cogente aplicável à espécie, prolatando, de logo, a competente sentença.
DO MÉRITO DA LIDE Com efeito, reza o art. 1.238 do Código Civil: "Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único.
O prazo estabelecido neste artigo anterior reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." Extraem-se, portanto, quatro requisitos para o reconhecimento do domínio, por meio da usucapião extraordinária: I- Posse com animus domini, justa ou sem oposição e contínua; II- Prazo da prescrição aquisitiva implementado (15 ou 10 anos); III- Sentença declaratória do domínio; IV- Registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis.
Trata-se, pois, de norma de grande relevância, que somente gera os efeitos queridos pelo legislador quando os requisitos enumerados forem cumulativamente preenchidos.
Dessa forma, ao se tentar fazer a subsunção do suporte fático descrito na referida norma ao caso concreto, fica evidente que a presente ação de usucapião é procedente, já que a requerente cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na norma. É dizer, a requerente provou, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida de forma contínua, pacífica, e por lapso temporal superior aos 15 (quinze) anos previstos em lei, haja vista ter estabelecido no imóvel sua moradia e de sua família.
Ademais, verifico também que não constam nos autos qualquer impugnação em sentido contrário ao pleito do requerente, nem tampouco provas que indiquem que a mesma possui outro imóvel urbano ou rural, o que é suficiente à positivação pela Justiça de verificação do atendimento de todos os requisitos do usucapião.
Ademais, não apareceu eventual interessado, apesar da válida e regular citação dos confinantes, bem como da publicação dos editais exigidos pela legislação vigente e a devida expedição de ofícios às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, que em nada se opuseram. É por esta razão que, após cumpridas todas as exigências legais, procede integralmente o pedido esboçado na peça inicial, não restando outro caminho a esta magistrada, senão declarar judicialmente a superveniência da prescrição aquisitiva requerida.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando a ocorrência de prescrição aquisitiva e, como consectário natural, o domínio do requerente, Maria do Socorro Lima, sobre o imóvel descrito, constituindo-se de uma casa, localizada na Rua Duque de Caixias, n° 222, QD 78, Centro, Arapiraca-AL , conforme laudo de descrição em anexo (fl. 26/35).
Ressalte-se que esta Sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente, como bem preconiza o artigo 172 da Lei de Registros Públicos, consignando que a parte está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Deixo de determinar o pagamento nas despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, haja vista estar o requerente beneficiado com os auspícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa da distribuição.
Intime-se, publique-se e registre-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
02/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 10:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/02/2025 10:00:05, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
18/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/11/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 12:43
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/10/2024 12:43:57, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 11:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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11/10/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Carta.
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19/09/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:28
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2024 10:00:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
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17/09/2024 17:31
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 15:54
Decisão Proferida
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05/06/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 16:14
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2024 04:21
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 14:54
Despacho de Mero Expediente
-
01/03/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 13:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/12/2023 13:23:28, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
20/11/2023 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 09:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/10/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 12:30:00, 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
09/08/2023 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:52
Despacho de Mero Expediente
-
21/06/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 09:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/04/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 08:41
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/04/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 08:08
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 08:02
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 07:56
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 07:45
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 20:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 02:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:39
Expedição de Edital.
-
30/11/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 10:49
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2022 10:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/11/2022 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/11/2022 09:35
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/11/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 21:28
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2022 05:57
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 21:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/08/2022 21:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 11:03
Decisão Proferida
-
16/08/2022 14:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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