TJAL - 0700178-53.2025.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 12:11
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 06:41
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:38
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 06:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 10:04
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 09:38
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor Brandão Souza (OAB 15022/AL) Processo 0700178-53.2025.8.02.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Marcos de Assis Mendonça, Marcia de Assis Mendonça - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins. 2.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. 3.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte interessada na inicial de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). 4.
Oficie-se ao Banco do Brasil, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal requisitando informações acerca da existência de saldo positivo, seja em conta poupança, corrente ou aplicações em nome da falecida, no prazo de 10 dias. 5.
Oficie-se, ainda, ao Instituto Nacional do Seguro Social a fim de que informe a este Juízo, no prazo de 10 dias, acerca de possíveis herdeiros ou dependentes do de cujus. 6.
Com a juntada das respostas nos autos, abra-se vistas ao Ministério Público. 7.
Expeça-se edital de citação. 8.
Expedientes necessários.
Pão de Açúcar - AL, data da assinatura eletrônica.
Lucas Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito -
01/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:14
Decisão Proferida
-
31/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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