TJAL - 0701638-56.2023.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA SALES MOURA (OAB 11875/AL) - Processo 0701638-56.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTOR: B1Francisco Rufino de AraújoB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Francisco Rufino de Araújo contra Felipe José de Morais Costa, fundada na alegada inadimplência contratual relacionada à venda de um veículo automotor (Toyota Corolla, ano 2013/2014, placa OHG8E57), cujo pagamento foi realizado mediante a entrega de outro veículo (Fusion) e pagamento de quantia em espécie.
Alega o autor que o réu comprometeu-se, por escrito, a quitar integralmente o financiamento incidente sobre o veículo vendido até o dia 26 de julho de 2021, obrigação esta que não foi cumprida.
Como consequência direta da inadimplência, houve ajuizamento de ação de busca e apreensão em desfavor do veículo que se encontrava em posse do autor, ocasionando situação de evidente constrangimento e insegurança.
O réu, embora devidamente citado, não apresentou contestação e não compareceu à audiência designada, revelando-se inerte durante a instrução processual, razão pela qual incidem os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, é cediço que os efeitos da revelia não implicam necessariamente presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos, especialmente quando os pedidos forem juridicamente complexos ou dependentes de prova (art. 345, II e III, CPC).
Ainda assim, no presente caso, os fatos encontram-se suficientemente comprovados por documentos juntados com a inicial.
A inadimplência contratual do réu restou demonstrada pelo contrato de compra e venda e pelas informações constantes da ação de busca e apreensão citada (nº 0700588-13.2022.8.02.0050).
Ademais, o autor teve que intervir diretamente junto à instituição financeira para evitar a apreensão do bem, tendo realizado acordo para quitação do débito originalmente assumido pelo demandado, arcando com obrigações que não lhe competiam.
Tal circunstância extrapola o mero inadimplemento contratual, impondo ao consumidor situação de instabilidade, angústia e desgaste psicológico relevantes.
O veículo era o único da família, utilizado para compromissos essenciais (trabalho, saúde e educação), sendo plausível o relato quanto ao abalo emocional sofrido.
Nesses casos, a jurisprudência pátria admite o reconhecimento de dano moral indenizável, especialmente quando evidenciado o risco concreto de perda do bem e a necessidade de intervenção pessoal do consumidor para evitar um prejuízo que não deu causa: A ausência de quitação de débito assumido por terceiro em contrato de compra e venda de veículo, ensejando busca e apreensão do bem por inadimplemento de financiamento, configura violação aos direitos de personalidade do adquirente, sendo cabível a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.260868-1/001, rel.
Des.
Eduardo Mariné da Cunha, j. 15.05.2018) Além disso, o autor demonstrou o prejuízo decorrente do chamado desvio produtivo do consumidor, consistente na necessidade de dispender tempo e energia para solucionar problema decorrente da má conduta do réu, impedindo o livre exercício de atividades produtivas ou de lazer.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de reparação nesse tipo de situação (AREsp 1.260.458/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Diante desse contexto, reputa-se configurado o dano moral, decorrente tanto da angústia vivenciada pelo autor com o risco iminente de apreensão do veículo como pelo desgaste pessoal para resolver a questão junto ao banco financiador.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil, as circunstâncias do caso e os parâmetros usualmente fixados por este Juizado em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido em parte o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar Felipe José de Morais Costa ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,18 de junho de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
18/06/2025 11:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 11:40:53, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/04/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 09:39
Juntada de Mandado
-
17/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 09:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
02/04/2025 09:24
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Sales Moura (OAB 11875/AL) Processo 0701638-56.2023.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Francisco Rufino de Araújo - Considerando que o réu, Sr.
Felipe José de Morais Costa, está ciente de todos os atos processuais e que, por meio de conversas anteriores, demonstrou que o WhatsApp e o telefone são canais de comunicação ativos e eficazes, DEFIRO a citação do requerido através desses meios.
Determino que o oficial de justiça realize a citação do réu por meio do WhatsApp (82) 9.9419-2968 e/ou telefone, conforme solicitado pela parte autora, tendo em vista a utilização desses meios para a comunicação do processo, como demonstrado nos autos.
Cumpra-se. -
31/03/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2025 11:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/11/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:42
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2023 18:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:40
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2023 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 09:41
Expedição de Carta.
-
18/07/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 22:40
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/07/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0756627-12.2024.8.02.0001
Banco C6 S.A.
Gilvan Paulo de Lima Junior
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/11/2024 08:52
Processo nº 0700861-37.2024.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim dos Flambo...
Daniela Melo dos Santos
Advogado: Alau Monteiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/05/2024 20:32
Processo nº 0736118-60.2024.8.02.0001
Elizeu Nunes de Oliveira
Jose Joao de Oliveira
Advogado: Karine Goncalves Novaes Fonseca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/07/2024 13:31
Processo nº 0702764-44.2023.8.02.0077
Colegio Vinicius Feitosa
Emannoella Nazario de Souza
Advogado: Michelle de Lima Raposo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/12/2023 14:44
Processo nº 0700639-06.2023.8.02.0077
Condominio Residencial Jardim das Amendo...
Aelson Monteiro dos Santos
Advogado: Julio Henrique Rocha Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2023 12:32