TJAL - 0803564-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 12:12
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803564-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: AURELINA HENRIQUE DA ROCHA - Agravado: Banco do Brasil S.a - Des.
Otávio Leão Praxedes - à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 10/13, para, ao fazê-lo, determinar que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR AURELINA HENRIQUE DA ROCHA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE IGACI, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E CONCEDEU PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM QUATRO PARCELAS MENSAIS, NO BOJO DA AÇÃO Nº 701050-13.2024.8.02.0013.
A AGRAVANTE SUSTENTA NÃO POSSUIR RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E PLEITEIA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À AGRAVANTE, CONSIDERANDO SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PERMITE A ANÁLISE DE MÉRITO. 2.
O CPC PREVÊ QUE A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, QUANDO NÃO INFIRMADA POR PROVA EM CONTRÁRIO, AUTORIZA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 3.
A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE DEMONSTRA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE SUA RENDA MENSAL LÍQUIDA E O VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CARACTERIZANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 4 .
A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PARA GARANTIR A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANALISOU ADEQUADAMENTE OS REQUISITOS LEGAIS, NÃO HAVENDO FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS A ENSEJAR A ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. 5.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL RESPALDA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE QUANDO COMPROVADA A INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS AUTORIZA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SALVO PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2.
A AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS OU FUNDAMENTOS NAS CONTRARRAZÕES PERMITE A CONFIRMAÇÃO DE DECISÃO LIMINAR QUE TENHA ANTECIPADO A TUTELA RECURSAL.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.015, I, E 1.019, I.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 02.10.2019; TJAL, APL Nº 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
26/05/2025 14:32
Acórdãocadastrado
-
26/05/2025 10:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
26/05/2025 10:51
Conhecido o recurso de
-
23/05/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 09:00
Processo Julgado
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 10:13
Incluído em pauta para 12/05/2025 10:13:02 local.
-
09/05/2025 10:39
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
02/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
02/04/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803564-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: AURELINA HENRIQUE DA ROCHA - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AURELINA HENRIQUE DA ROCHA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Igaci, nos autos do processo de n° 0701050-13.2024.8.02.0013, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Dessa forma, por haver nos autos elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, indefiro seu pedido de gratuidade da justiça [...] (fls. 217/218 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/08), a parte agravante narra que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua familia, aduzindo que "Claramente que todo o salário da autora é utilizado em suas despesas mensais essenciais, de modo que sequer há valores guardados para que fosse utilizado no pagamento das custas processuais." Sustenta, ainda, que "Com isso, resta claro que a agravante faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento. " Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja reformada a decisão a fim de conceder os beneficios da justiça gratuita.
Não juntou os documentos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de concessão de efeito suspensivo, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Em outras palavras, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do códex processual civil Pois bem.
Apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve prontamente deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem claramente a falta de verdade no pedido, hipótese em que o juiz deve indeferir o pleito, por meio de decisão fundamentada, conforme o art. 99 do CPC...
Pois bem.
No caso dos autos, mesmo após ser intimado através do despacho de fls. 206/207 a juntar a guia de recolhimento de custas bem como documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada, a agravante juntou documentos suficientes que corroboram com sua alegação.
Ao meu ver, em face do valor das custas a serem pagas (R$ 4.920,88), e, sobretudo, da quantia líquida percebida pela parte agravante indicada no demonstrativo de pagamento de fl. 213 (dos autos originários) - R$ 6.234,52, existem elementos que indicam a impossibilidade da parte dispor de capacidade financeira para suportar as custas processuais.
Nesse sentido, eis jurisprudência deste Juízo: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2025 16:51
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702453-19.2024.8.02.0077
Edirlene Aquino Mendonca
Antonio Raimundo da Silva ME
Advogado: Joel Helder da Silva Morais
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 11:26
Processo nº 0803581-85.2025.8.02.0000
Banco Daycoval S/A
Antonio Jeronimo da Rocha
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 22:50
Processo nº 0757235-10.2024.8.02.0001
Elis Maria Pereira de Souza
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Fellipe Lima Andrade
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2024 16:01
Processo nº 0702610-89.2024.8.02.0077
Edna Monteiro de Oliveira
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Vinicius Lima Ngelo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/11/2024 18:22
Processo nº 0702657-63.2024.8.02.0077
Cicero Flavio Ferreira da Silva
Capital Consignado Soc de Credito Direto...
Advogado: Anderson Bruno Santos Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 22:58