TJAL - 0803581-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:01
Ato Publicado
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07/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 10:09
Ciente
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07/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:34
Incidente Cadastrado
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803581-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Jerônimo da Rocha - Agravado: Banco Daycoval S/A - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0803581-85.2025.8.02.0000, interposto por Antonio Jerônimo da Rocha, em que figura, como parte agravada, Banco Daycoval S/A, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 41/45, para, ao fazê-lo, conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na certidão.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COM BASE EM DOCUMENTOS.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ANTONIO JERÔNIMO DA ROCHA, CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE ÚNICO OFÍCIO DE GIRAU DO PONCIANO/AL, NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0700330-15.2025.8.02.0012, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA CONTRA O BANCO DAYCOVAL S/A.
O AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E JUNTOU DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE, À LUZ DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E DA PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1) A PRESUNÇÃO LEGAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC É RELATIVA E PODE SER AFASTADA PELO JUIZ APENAS DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE REQUERENTE.2) A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELO AGRAVANTE — INCLUINDO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, COMPROVANTES DE RENDA E DESPESAS BÁSICAS — DEMONSTRA, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO.3) O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SEM A DEVIDA ANÁLISE DA TOTALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS, AFRONTA O PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, PREVISTO NO ART. 5º, XXXV, DA CF/1988.4) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE QUE A MERA EXISTÊNCIA DE RENDA NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A HIPOSSUFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANDO COMPROVADAS DESPESAS REGULARES QUE COMPROMETEM A RENDA MENSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXIGE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETEM A SUBSISTÊNCIA DA PARTE REQUERENTE, SENDO SUFICIENTE, PARA TANTO, A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE CORROBOREM A ALEGAÇÃO.2) A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ROBUSTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO LEGAL DE POBREZA IMPEDE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.3) O INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA VIOLA O DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO AO JUDICIÁRIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, § 1º, 99, §§ 2º E 3º; CF/1988, ART. 5º, XXXVJURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI N. 0802269-84.2019.8.02.0000, REL.
DES.
OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, J. 02.10.2019; TJAL, APL N. 0701207-53.2016.8.02.0049, REL.
DES.
PEDRO AUGUSTO MENDONÇA DE ARAÚJO, J. 08.05.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
29/07/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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29/07/2025 13:08
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/07/2025 13:08
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:00
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 16:20
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803581-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Jerônimo da Rocha - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
11/07/2025 08:03
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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11/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/04/2025 11:19
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 11:03
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803581-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Antonio Jerônimo da Rocha - Agravado: Banco Daycoval S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Jerônimo da Rocha, irresignado com decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano, nos autos do processo de n° 0700330-15.2025.8.02.0012, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [] Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na peça inaugural. [...] (fls. 43/45 dos autos originários) Em suas razões (01/26), a parte agravante narra que A magistrada, ao fundamentar sua decisão, parece ter desconsiderado a natureza relativa da presunção de hipossuficiência.
Embora seja possível afastar essa presunção, a lei exige que haja elementos concretos e robustos que demonstrem, de forma inequívoca, a capacidade financeira do requerente.
No caso em tela, a análise da ficha financeira, por mais detalhada que seja, não é suficiente para comprovar a ausência de necessidade do Autor. É imprescindível considerar que a renda mensal, por vezes, pode ser comprometida por outras despesas, dívidas, ou mesmo necessidades básicas, que não são necessariamente refletidas na ficha financeira.
Aduz que Ademais, a decisão não levou em conta a natureza da ação principal, que envolve a discussão de um contrato de empréstimo com indícios de abusividade e má-fé por parte da instituição financeira.
A complexidade da causa e a necessidade de produção de provas, como perícias contábeis, podem gerar custos significativos, que o Autor, em sua condição, pode não ter condições de suportar.
A negativa da gratuidade da justiça, nesse contexto, pode inviabilizar o acesso do Autor ao Poder Judiciário, ferindo o princípio constitucional da ampla defesa e do acesso à justiça.
Com isso, pleiteou pelo recebimento, conhecimento e provimento do agravo para que seja recebido com efeito suspensivo, reformando a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou os documentos de fls. 27/39. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
Estes pressupostos são imprescindíveis ao conhecimento dos recursos, constituindo matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Isto posto, compulsando detidamente os autos, à luz dos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo, notadamente, o cabimento No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão da tutela antecipada, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
O art. 1.019, I, do CPC, prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado).
Por conseguinte, o parágrafo único do art. 995 do CPC/15.
De pronto, verifico a possibilidade do deferimento do pedido de concessão de justiça gratuita na hipótese dos autos, por verificar presente um dos requisitos autorizadores, qual seja, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Explico.
In casu, vejo que a magistrada de primeiro grau indeferiu do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, sob o fundamento de que os documentos acostados e a situação descrita nos autos não estão aptas a caracterizar a pobreza na acepção jurídica do termo.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC, prevê quando o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2 é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal. oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifado) No presente caso, verifico que o agravante realizou a juntada da declaração de hipossuficiência (fl. 33- autos originários), acostou demonstrativos de pagamentos, bem como uma fatura de água, visando comprovar seus gastos (fls. 31, 37/41 - autos originários).
Tais comprovantes corroboram com as alegações do agravante de que o salário do agravante é apenas o suficiente para o seu sustento, não podendo arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Sob essa perspectiva, diferentemente do entendimento da magistrada singular, considero que a declaração acostada e os elementos extraídos dos autos são suficientes para evidenciar os pressupostos legais a que se refere o art. 99 §2º, do CPC, razão pela qual entendo pelo deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, a qual não engloba apenas as custas processuais iniciais, mas, também, as taxas ou as custas judiciais de todos os atos processuais, na forma do §1º do art. 98 do CPC.
Nesse diapasão, colaciono os seguintes entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(TJ-AL - AI: 08022698420198020000 AL 0802269-84.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA REMUNERATÓRIAS.
UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL DE ACORDO COM O NOVO PADRÃO MONETÁRIO INSTITUÍDO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
EMENDA À INICIAL NÃO REALIZADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANTIDA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM GRAU RECURSAL.
IRRETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 07012075320168020049 AL 0701207-53.2016.8.02.0049, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 08/05/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/05/2019) Diante dos fundamentos acima apresentados, entendo que a parte agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, a fim de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
01/04/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 22:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 22:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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