TJAL - 0803522-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:06
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803522-97.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: LUIZ ANTÔNIO CAMPOS BORGES JÚNIOR - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo Interno nº 0803522-97.2025.8.02.0000/50000, em que figuram, como parte agravante, Banco do Brasil S/A e, como parte agravada, Luiz Antônio Campos Borges Júnior, ACORDAM, os Desembargadores integrantes desta 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o presente Agravo Interno, em razão da perda superveniente do objeto que lhe deu origem, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores constantes na Certidão de Julgamento.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO AGRAVO PRINCIPAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803522-97.2025.8.02.0000, QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E MANTEVE OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA.
O RECURSO BUSCAVA A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, MAS TEVE SEU OBJETO PREJUDICADO APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO E UNÂNIME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO COLEGIADO, QUE CONFIRMOU A LIMINAR IMPUGNADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE SUBSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR, DIANTE DO JULGAMENTO COLEGIADO SUPERVENIENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CORRESPONDENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR1) O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO ESGOTA A EFICÁCIA DA DECISÃO LIMINAR ANTERIORMENTE IMPUGNADA, ESVAZIANDO A UTILIDADE DO AGRAVO INTERNO E IMPEDINDO O EXAME DE SEU MÉRITO.2) NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, O RELATOR DEVE DEIXAR DE CONHECER RECURSO QUANDO HOUVER PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVEITO PRÁTICO NA ANÁLISE DA INSURGÊNCIA.3) O INTERESSE RECURSAL EXIGE A PRESENÇA DOS ELEMENTOS DE UTILIDADE E NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OS QUAIS SE TORNAM AUSENTES APÓS O JULGAMENTO DEFINITIVO DA MATÉRIA PELO COLEGIADO.4) DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONVERGEM NO SENTIDO DE QUE, UMA VEZ INEXISTENTE UTILIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BUSCADA, CONFIGURA-SE A PERDA DO INTERESSE RECURSAL, ENSEJANDO O JULGAMENTO PREJUDICADO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO JULGADO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO:1) A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO LIMINAR TORNA-SE PREJUDICADA QUANDO, NO CURSO DO PROCESSO, OCORRE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESGOTANDO A UTILIDADE DO RECURSO.2) NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC, O RELATOR DEVE RECONHECER A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DEIXAR DE CONHECER O RECURSO QUANDO NÃO HOUVER MAIS UTILIDADE PRÁTICA NA SUA ANÁLISE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO HÁ PRECEDENTES CITADOS NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: OTAVIO REZENDE (OAB: 192198/MG) -
21/05/2025 14:34
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:37
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:36
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:42
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:43
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803522-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: LUIZ ANTÔNIO CAMPOS BORGES JÚNIOR - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) - OTAVIO REZENDE (OAB: 192198/MG) -
06/05/2025 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:57
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:42
Incidente Cadastrado
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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02/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803522-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: LUIZ ANTÔNIO CAMPOS BORGES JÚNIOR - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n° 0701897-17.2025.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] Assim, ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, no sentido de determinar que o banco réu proceda com a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como junto ao sistema de CCF mantido pelo Banco Central.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, após o qual passará a incidir multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...] (fls. 28/31 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte agravante narra que considerando que a negativação do nome da Agravada é REGULAR e LÍCITA, não se sustentam os fundamentos que levaram a concessão de tutela de urgência antecipada em face da Parte Agravante,.
Argumentou que in casu, a Agravada sequer apresentou provas inequívocas, que convença o Juiz da verossimilhança do alegado, bem como a real existência dos requisitos necessários e imprescindíveis para a concessão do instituto processual em questão, previstos no artigo 333 do Código de Processo Civil..
Pontuou, ainda, que O Banco Agravante pugna, ainda pela redução da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), por ser valor proporcional ao valor da causa, além de evitar o enriquecimento ilícito; e ainda pela sua necessária limitação até o valor da causa R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
Por fim, requer que seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, anulando a decisão ora vergastada e que seja concedido o imediato efeito suspensivo à decisão recorrida.
Juntou os documentos de fls. 13/79. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
O parecer sumário do caso concreto será realizado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, porquanto que, de um lado, figura instituição prestadora de serviços relacionados à atividade bancária, e, do outro, consumidor usuário das atividades prestadas por aquela,nostermosdosarts.2ºe3ºdareferidalegislação..
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrida, a qual determinou a exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em virtude dos elementos probatórios colacionados aos autos, tem-se a verossimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo extrato do SERASA (fls. 17/18 - autos originários), que comprova a existência de restrições ativas, mesmo após a constatação de fraude e esgotado o prazo de 5 dias para retirada das restrições em nome da parte agravada.
Decorre disto a ausência de relevante fundamentação nas teses da parte agravante, uma vez que os elementos de prova carreados aos autos pelo recorrente, ao menos neste momento de cognição rasa, não são suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, conforme preconiza a parte final do parágrafo único, do art. 995, do CPC, anteriormente citado.
Considerando que o deferimento do efeito suspensivo demanda a coexistência de ambos os requisitos - relevante fundamentação e perigo de dano - tem-se que a ausência de um deles, conforme demonstrado, torna despicienda a análise quanto à efetiva existência do segundo.
Eis a jurisprudência desta 2ª Câmara Cível no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a retirada do nome da parte autora do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) reconhecimento do SCR como cadastro de restrição de crédito; (ii) razoabilidade e proporcionalidade das astreintes fixadas.
III.
Razões de decidir 3.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, uma vez que propicia o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre responsabilidades de clientes em operações de crédito. 4.
A determinação judicial para exclusão do nome da parte dos cadastros do SCR não afronta a Resolução BACEN nº 4571/2017, não acarretando penalidade à instituição financeira. 5.
O valor e o prazo das astreintes fixadas mostram-se adequados e proporcionais para garantir o cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "O Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo legítima a determinação judicial de exclusão do nome do devedor, sob pena de astreintes." 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 4571/2017, art. 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJAL, AI nº 0802456-87.2022.8.02.0000, Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes, 2ª Câmara Cível, j. 04/07/2022. (Número do Processo: 0800817-29.2025.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Penedo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
A sentença reconheceu a inexistência do débito, determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos e fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevida; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a existência da relação jurídica que justifique a cobrança. 4.
A apelante não comprova a existência de contrato assinado, físico ou eletrônico, entre as partes, o que evidencia a inexistência do débito e a consequente irregularidade da negativação. 5.
A alegação de fraude por terceiro não exime a responsabilidade do fornecedor quando não demonstrada a exclusividade da culpa de terceiro, conforme dispõe o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O dano moral, em casos de negativação indevida, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo moral sofrido. 7.
O montante indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se excessivo em relação aos valores usualmente fixados para casos análogos, sendo adequada sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, Apelação Cível nº 0700355-76.2019.8.02.0064, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, 1ª Câmara Cível, j. 07/10/2020; TJ-AL, Apelação Cível nº 0730837-02.2019.8.02.0001, Rel.
Des.
Alcides Gusmão da Silva, 3ª Câmara Cível, j. 08/10/2020. (Número do Processo: 0700460-59.2023.8.02.0049; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/03/2025; Data de registro: 25/03/2025) (grifei) Assim, entendo que não merece reparos a decisão combatida, uma vez que a medida liminar foi concedida a partir do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Logo, não vejo como conceder o efeito suspensivo almejado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, mantendo incólume todos os termos da decisão agravada, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: A) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil; e, B) COMUNIQUE-SE ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos artigos. 1.018, § 1º, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - OTAVIO REZENDE (OAB: 192198/MG) -
01/04/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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