TJAL - 0803497-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 18:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
-
03/04/2025 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803497-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Rio Largo / Cível, nos autos de nº 0701374-54.2022.8.02.0051, nos seguintes termos: Pois bem.
Considerando a análise dos autos e tendo em vista que o valor requerido pelo Sr.
Perito é exorbitante, a exemplo de que cada hora de seu trabalho corresponde ao valor fixado na tabela de honorários periciais do TJ/AL para beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 465, §3º do CPC e com base na razoabilidade e proporcionalidade, FIXO o valor a título de honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Intime-se o perito, por e-mail, acerca da presente decisão, informando se aceita o valor fixado.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o valor dos honorários periciais foi arbitrado em valor exorbitante e em desconformidade com a Resolução 232 do CNJ.
Ressaltou que "quando a perícia for de responsabilidade da parte beneficiária da Justiça Gratuita (como ocorre no caso vertente) há parâmetros para fixar os honorários periciais, a fim de que eles não importem em ônus elevado para o Estado (quando este for o responsável pelo custeio da perícia) ou para a Fazenda Pública (como no caso presente)" e que, no caso, "trata-se de caso de perícia médica de baixa complexidade, que não justifica, concessa vênia, a fixação de honorários de tão alta monta".
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento.
Juntou os documentos de fls. 11/210. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Destacou a exorbitância do valor e a desconformidade com a Resolução 232/16 do CNJ.
Todavia, considerando as razões expostas e a análise do caderno processual, entende-se que razão não lhe assiste, ao menos neste momento de cognição sumária.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) (grifei) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os honorário periciais são regulamentados pelas Resoluções 12/2012 e 22/2022, de modo que não há o que se falar em aplicação da Tabela do CNJ.
Dito isso, a Resolução 12/2012 do TJAL traz as seguintes previsões: Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) (...) § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) § 3º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores previstos nas Tabelas I e II desta Resolução poderão ser reajustados anualmente, por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA - E do ano anterior. (Acrescentado pela Resolução n.º 22/2022) O Anexo acima referido, após atualizações, passou a estipular para as perícias médicas o valor de R$ 479,36 (Resolução 22/2022 TJAL).
Assim, considerando que o valor arbitrado pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e não ultrapassa o quíntuplo do valor estipulado na tabela, não há o que se falar em exorbitância do valor.
Observem-se julgados que corroboram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, E RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, AMBAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DA VERBA NÃO CONSTATADA.
DIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CONSIDERA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA, ASSIM COMO O TEMPO ESTIMADO PARA A SUA EXECUÇÃO, PARTICULARIDADES QUE FORAM BEM PONDERADAS NO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO, PELO MAGISTRADO A QUO, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808813-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de registro: 23/10/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO INSS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DESTE TJ.
POSSIBILIDADE DO JUIZ, AO FIXAR OS HONORÁRIOS, ULTRAPASSAR O LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 05 VEZES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO ADEQUADA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803966-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 30/09/2022) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) - Wanessa de Araújo Sabino (OAB: 17030/AL) - Severino Ramos da Silva (OAB: 19931/AL) -
02/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803497-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Agravado: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 2ª Vara de Rio Largo / Cível, nos autos de nº 0701374-54.2022.8.02.0051, nos seguintes termos: Pois bem.
Considerando a análise dos autos e tendo em vista que o valor requerido pelo Sr.
Perito é exorbitante, a exemplo de que cada hora de seu trabalho corresponde ao valor fixado na tabela de honorários periciais do TJ/AL para beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 465, §3º do CPC e com base na razoabilidade e proporcionalidade, FIXO o valor a título de honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Intime-se o perito, por e-mail, acerca da presente decisão, informando se aceita o valor fixado.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o valor dos honorários periciais foi arbitrado em valor exorbitante e em desconformidade com a Resolução 232 do CNJ.
Ressaltou que "quando a perícia for de responsabilidade da parte beneficiária da Justiça Gratuita (como ocorre no caso vertente) há parâmetros para fixar os honorários periciais, a fim de que eles não importem em ônus elevado para o Estado (quando este for o responsável pelo custeio da perícia) ou para a Fazenda Pública (como no caso presente)" e que, no caso, "trata-se de caso de perícia médica de baixa complexidade, que não justifica, concessa vênia, a fixação de honorários de tão alta monta".
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento.
Juntou os documentos de fls. 11/210. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece conhecimento o recurso.
O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do CPC, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.000,00.
Destacou a exorbitância do valor e a desconformidade com a Resolução 232/16 do CNJ.
Todavia, considerando as razões expostas e a análise do caderno processual, entende-se que razão não lhe assiste, ao menos neste momento de cognição sumária.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça".
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
LIMITAÇÃO.
TABELA CNJ.
APLICAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça" (RMS 61.105/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019). 2.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.706.942/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 17/6/2021.) (grifei) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, os honorário periciais são regulamentados pelas Resoluções 12/2012 e 22/2022, de modo que não há o que se falar em aplicação da Tabela do CNJ.
Dito isso, a Resolução 12/2012 do TJAL traz as seguintes previsões: Art. 5º Os honorários do perito, tradutor e intérprete serão fixados pelo juiz da causa, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e especialização do perito/tradutor/intérprete, o lugar e tempo exigido para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) (...) § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (Redação dada pela Resolução n.º 16/2019) § 3º Havendo disponibilidade orçamentária, os valores previstos nas Tabelas I e II desta Resolução poderão ser reajustados anualmente, por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, com base na variação do IPCA - E do ano anterior. (Acrescentado pela Resolução n.º 22/2022) O Anexo acima referido, após atualizações, passou a estipular para as perícias médicas o valor de R$ 479,36 (Resolução 22/2022 TJAL).
Assim, considerando que o valor arbitrado pelo juízo a quo foi devidamente fundamentado e não ultrapassa o quíntuplo do valor estipulado na tabela, não há o que se falar em exorbitância do valor.
Observem-se julgados que corroboram este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DECISÃO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RECURSO DO INSS.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO Nº 12, DE 02 DE OUTUBRO DE 2012, E RESOLUÇÃO Nº 22, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022, AMBAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
EXORBITÂNCIA NA FIXAÇÃO DA VERBA NÃO CONSTATADA.
DIMENSIONAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE CONSIDERA A COMPLEXIDADE DA PERÍCIA, O LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA, ASSIM COMO O TEMPO ESTIMADO PARA A SUA EXECUÇÃO, PARTICULARIDADES QUE FORAM BEM PONDERADAS NO CASO CONCRETO.
QUANTUM FIXADO, PELO MAGISTRADO A QUO, SEGUNDO OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0808813-15.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de União dos Palmares; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/10/2024; Data de registro: 23/10/2024)(grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PONTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS POR PARTE DO INSS.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESOLUÇÃO Nº 232/16 DO CNJ E RESOLUÇÃO Nº 12/2012 DESTE TJ.
POSSIBILIDADE DO JUIZ, AO FIXAR OS HONORÁRIOS, ULTRAPASSAR O LIMITE FIXADO NA TABELA EM ATÉ 05 VEZES, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA.
APLICAÇÃO ADEQUADA, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DO DIREITO APLICÁVEL À ESPÉCIE.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0803966-38.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Santana do Ipanema; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/09/2022; Data de registro: 30/09/2022) (grifei) De tal modo, diante dos motivos acima, ao menos nesse momento de cognição sumária, e não havendo óbice para que se altere este entendimento no momento de julgamento do mérito recursal, entende-se que não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, necessária ao deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ademais, torna-se prescindível a análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por serem requisitos cumulativos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada até ulterior manifestação por este Órgão Julgador.
Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB: 31409/PE) -
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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01/04/2025 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 18:51
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 18:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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