TJAL - 0700334-71.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:13
Baixa Definitiva
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03/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 13:10
Transitado em Julgado
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02/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700334-71.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, antes mesmo da análise acerca do mérito da demandada, fora requerido a desistência.
No essencial, é o relatório.
O pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processua.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários por falta de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquive-se.
Teotônio Vilela,data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito - 
                                            
01/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
31/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
31/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700334-71.2025.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim sendo, concedo prazo de 15 (quinze) dias, para parte autora emendar a petição inicial, a fim de juntar aos o instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte autora efetue a emenda, volte-me concluso na fila de inicial.
Caso a parte autora não efetue a emenda, volte-me concluso para sentença.
Providências necessárias. - 
                                            
28/03/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 14:39
Decisão Proferida
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26/03/2025 20:01
Conclusos para despacho
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26/03/2025 20:00
Distribuído por prevênção
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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