TJAL - 0702611-74.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 08:58
Transitado em Julgado
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28/04/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:25
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julia Marcia Silva do Nascimento (OAB 7660/AL), Janyne Maria Tavares Bento (OAB 19240/AL) Processo 0702611-74.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Igor Pedrosa Pimentel Farias - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Igor Pedrosa Pimentel Farias em face de Eraldo Araújo da Silva, visando à condenação do réu à entrega de móveis planejados contratados (cristaleira e móvel inferior da lavanderia), bem como ao pagamento de indenização pelos prejuízos morais decorrentes da mora injustificada e do descumprimento contratual.
Devidamente citado, o réu não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia, conforme termo de audiência de fls. 66/67. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da revelia Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, aplica-se ao presente caso o instituto da revelia, diante da ausência de contestação, o que implica presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, não havendo nos autos elementos que infirmem tais alegações. 2.2 Da obrigação de fazer A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra como relação de consumo, consoante os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso que o autor contratou o requerido para fornecimento e instalação de móveis planejados, tendo efetuado o pagamento integral do valor avençado (R$ 3.000,00), e que o réu deixou de entregar parte relevante do mobiliário contratado (cristaleira e móvel inferior da pia da lavanderia).
A inexecução parcial do contrato, aliada à mora prolongada e à ausência de justificativa plausível por parte do fornecedor, configura inequívoca falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Assim, é cabível a execução específica da obrigação, conforme dispõe o art. 35, inciso I, do mesmo diploma. 2.3 Do dano moral A conduta do requerido ultrapassa o mero inadimplemento contratual.
O longo período de inércia, a sucessão de promessas não cumpridas, a ausência injustificada na audiência do PROCON e o bloqueio nos meios de contato, demonstram desídia, desrespeito ao consumidor e violação à boa-fé objetiva.
A jurisprudência tem admitido a reparação moral em hipóteses nas quais o inadimplemento se associa a descaso reiterado, frustrando expectativas legítimas e causando abalo psicológico ou transtornos relevantes ao consumidor: TJ-SP - : 10252828420148260405 SP 1025282-84.2014.8.26.0405 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 14/09/2017 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Relação de consumo.
Atraso injustificado na entrega do diploma.
Recusa na entrega do "tablet" promocional.
Violação do dever de informar corretamente o consumidor.
Obrigação de fazer mantida.
Indenização por danos morais.
Acolhimento.
RECURSO DESPROVIDO.
Dessa forma, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Igor Pedrosa Pimentel Farias em face de Eraldo Araújo da Silva, para: a) condenar o réu a entregar os seguintes móveis contratados: (i) cristaleira; e (ii) móvel inferior da pia da lavanderia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor, com base no art. 98 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/03/2025 11:13:11, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 14:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 07:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/12/2024 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 10:27
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:26
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:22
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:20
Decisão Proferida
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28/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/11/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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