TJAL - 0701078-58.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:12
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL) - Processo 0701078-58.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Severino Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMGB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
13/08/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 07:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GABRIELA VITIELLO WINK (OAB 43951/DF), ADV: EDUARDO HENRIQUE SILVA PEREIRA (OAB 15191/AL) - Processo 0701078-58.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Severino Ramos da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMGB0 - Diante do exposto, REJEITO as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré a título de indenização por danos materiais, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, corrigido com juros moratóriosde1 % (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Ato contínuo, partirdesetembrode2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualizaçãomonetáriapelo IPCA e os jurosdemora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índicedeatualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; e a título de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido com juros moratóriosde1 % (um por cento) ao mês a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ).
Ato contínuo, partirdesetembrode2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualizaçãomonetáriapelo IPCA e os jurosdemora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índicedeatualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil; extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Devendo ser compensado o valor creditado na conta da parte autora em sede de cumprimento de sentença.
Torno definitiva a decisão liminar, de fls. 63/66.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, após o recolhimento do preparo, na forma do art. 42 e §§ da Lei nº. 9.099/1995, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
29/07/2025 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2025 09:39
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 21:19
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/07/2025 11:47:51, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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02/07/2025 20:11
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Henrique Silva Pereira (OAB 15191/AL) Processo 0701078-58.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Severino Ramos da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 03 de julho de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
02/04/2025 12:12
Expedição de Carta.
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02/04/2025 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:44
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Laje.
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26/12/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 09:31
Decisão Proferida
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08/11/2024 19:40
Conclusos para despacho
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08/11/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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