TJAL - 0700215-96.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ERICA FONTES LIMA FRAGOSO (OAB 11706/AL) Processo 0700215-96.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Deraldo Lopes Camerino - Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Verifica-se que o promovente idoso estando representado por sua esposa, conforme procuração em anexo às fls. 10/11.
Determinam os arts. 8º e 51, Inc.
IV, da Lei 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que uma das partes for incapaz, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; E para tal entendimento, recebe também a chancela do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AUTORA REPRESENTADA, POR PROCURAÇÃO PÚBLICA, EM JUÍZO.
INEXISTE, NOS JUIZADOS ESPECIAIS, A FIGURA DA REPRESENTAÇÃO.
AÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-28, Terceira Turma Recursal Cível - RS, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 26/01/2012).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 51, Inciso I V, c. c. art. 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
31/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 08:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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