TJAL - 0700153-05.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0700153-05.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: B1Everaldo Ferreira SantanaB0 - Considerando que não se obteve êxito na tentativa de constrição Sisbajud de pp.32/33/34, intime-se o exequente para se manifestar acerca da continuidade da execução indicando bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 06:28
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/05/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0700153-05.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Everaldo Ferreira Santana - Como cediço, o art. 246, do CPC, com a redação modificada pela Lei nº. 14.195/2021, dispôs que a citação será feita preferencialmente por meios eletrônicos, com base nos endereços de e-mails constantes no banco de dados do Judiciário.
A despeito da regra acima não fazer menção a outros mecanismos eletrônicos, à luz dos vetores axiológicos da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência do serviço público, e da criação do Juízo 100% Digital, através da Resolução nº. 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, não há como se afastar a utilização do aplicativo de troca de mensagens whatsapp como ferramenta processual.
Contudo, há de ser destacado que, ante a inexistência de legislação específica, o ato apenas será considerado válido se alcançar o seu objetivo e não houver prejuízos à defesa, nos exatos termos da decisão proferida pelo STJ no REsp. nº. 2.030.887/PA.
Assim sendo, determino a citação do demandado por meio do whatsapp, conforme informado na inicial, a ser realizada por Oficial de Justiça, de acordo com o art. 246, do CPC, c/c a Resolução nº. 345/2020, do CNJ c/c Resolução nº. 6/2022, do TJAL.
Ressalto, contudo, que a efetivação do ato estará condicionada à identificação dos titulares do aplicativo (STJ, HC 641.877/DF), for possível inferir o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação e não houver prejuízo à defesa (REsp. nº. 2.030.887/PA).
Havendo dúvidas sobre o destinatário, o ato poderá ser repetido.
Na hipótese de não ser obter a autenticidade do destinatário ou não haver posterior manifestação do demandado nos autos, deverá ser observada a regra constante no art. 246, do CPC, c/c o art. 18, da Lei nº. 9.099/1995, a citação deverá ser feita por correspondência (correios).
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 05 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
06/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 07:59
Decisão Proferida
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30/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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30/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 00:34
Expedição de Carta.
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02/04/2025 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL) Processo 0700153-05.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Everaldo Ferreira Santana - 1.
Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no nos termos do inciso III, do art. 784, do CPC, a saber, documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, fl. 5. 2.
Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 3.
Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.2, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC.
Maceió , 28 de março de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
01/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 09:31
Decisão Proferida
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28/03/2025 07:01
Conclusos para despacho
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28/03/2025 06:59
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:42
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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