TJAL - 0803147-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:55
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:24
Ciente
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19/05/2025 14:24
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 21:19
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:18
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:55
Ciente
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24/04/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:38
Incidente Cadastrado
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22/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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04/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/04/2025.
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03/04/2025 15:16
Certidão sem Prazo
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03/04/2025 15:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/04/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 15:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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03/04/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803147-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Wagner de Melo Carneiro - Agravada: Bárbara Marcelly Nocrato Prado - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Wagner de Melo Carneiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marechal Deodoro/AL, nos autos da ação de dissolução de união estável c/c partilha de bens.
A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo agravante de arbitramento de aluguel em face da agravada, referente ao imóvel situado no Condomínio Laguna, de propriedade comum do casal, atualmente ocupado exclusivamente pela agravada e pelo filho menor.
O agravante sustenta, inicialmente, que a presente demanda versa sobre a partilha de bens adquiridos na constância da união estável, destacando que foram adquiridos dois imóveis: um terreno no Condomínio Laguna, sobre o qual construiu uma casa com recursos próprios e financiamento em seu nome, e um apartamento em Aracaju/SE, também financiado em seu nome.
Relata que, desde a separação, reside em imóvel alugado, arcando sozinho com despesas consideráveis, inclusive as referentes ao financiamento dos dois imóveis comuns, o que vem comprometendo sua saúde financeira.
Afirma que já apresentou documentação comprobatória dessa realidade, inclusive no processo que discute alimentos (nº 0802144-43.2024.8.02.0000), e que não se opõe à meação dos bens, tendo inclusive proposto à agravada a partilha, sem sucesso.
Acrescenta que a agravada permanece residindo com o filho menor no imóvel do Condomínio Laguna e não contribui com as despesas do bem, o que gerou, segundo afirma, uma dívida acumulada de R$ 21.005,70, referente a IPTU e taxas condominiais.
Destaca, ainda, que o juízo de origem deferiu parcialmente seu pedido para autorizar a locação do apartamento em Aracaju, o qual estava desocupado, mas indeferiu o pleito de arbitramento de aluguel em relação à casa ocupada exclusivamente pela agravada, sob o fundamento de que, tratando-se de bem em condomínio e servindo de residência ao filho menor, não seria possível impor tal obrigação.
Inconformado, o agravante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, ao impor a ele, exclusivamente, os encargos financeiros dos bens comuns, enquanto a agravada usufrui da totalidade de um deles sem qualquer contraprestação.
Alega que a situação fática revela um desequilíbrio injusto e insustentável, pois, além de arcar com os financiamentos de ambos os imóveis, ainda precisa pagar aluguel para residir, enquanto a agravada permanece no imóvel do Condomínio Laguna sem qualquer ônus, sendo ela também empresária e detentora de rendimentos expressivos.
Afirma que, embora a decisão se ampare na proteção ao filho menor, essa circunstância não justifica que toda a carga financeira recaia sobre o agravante, ainda mais considerando que a fixação do aluguel não tem como objetivo a retirada da criança do lar, mas apenas o reequilíbrio das obrigações entre os ex-companheiros.
Argumenta que o indeferimento da medida contribui para sua possível insolvência, podendo resultar em execução dos financiamentos, negativação de seu nome e até leilão dos bens, em prejuízo inclusive do menor.
Invoca o art. 1.319 do Código Civil, que prevê que os condôminos são responsáveis pelas despesas de conservação da coisa comum na proporção de suas quotas, e sustenta que o arbitramento de aluguel visa exatamente garantir que a agravada contribua com os encargos do imóvel que ocupa com exclusividade.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1545526/SP) e do Tribunal de Justiça de Alagoas (AI nº 0808087-12.2022.8.02.0000), que reconhecem a possibilidade de fixação de aluguel ao cônjuge ou companheiro que permanece sozinho no imóvel comum após a dissolução da união, como forma de evitar enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada recursal, determinando que a agravada pague ao agravante 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel localizado no Condomínio Laguna; caso não seja deferida a liminar, que o pedido seja acolhido ao final do julgamento, reformando-se a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao pedido liminar.
Sabe-se que, para a concessão de efeito suspensivo/ativo, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Pois bem.
Em juízo de cognição sumária, própria da presente fase processual, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente no que concerne à probabilidade do direito invocado, apta a justificar a concessão da medida de urgência requerida.
No ponto, importa anotar que o Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de alugueres pelo uso exclusivo de bem comum, exigindo, para tanto, que seja possível "a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-cônjuge".
Em recente julgamento, no REsp 2.082.584/SP, restou consignado pelo STJ que "o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização".
Destarte, "o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia".
A partir da análise dos autos da ação de alimentos de origem, verifica-se que o casal teve um filho em comum, sendo inconteste, em acordo com a narrativa exposta no caderno processual, que ele reside com a sua genitora, ora recorrida, no imóvel que será objeto de partilha definitiva. É, portanto, inadmissível o deferimento da indenização na hipótese de uso compartilhado da ex-cônjuge com a prole comum porque não seria possível, de maneira objetiva e desde logo, quantificar o percentual representativo à posse exclusiva.
Vejamos, verbo ad verbum: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS ENTRE EX-CÔNJUGES PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO CONJUGAL.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE FORMA CLARA, COERENTE E PRECISA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
POSSIBILIDADE, MESMO ANTES DA PARTILHA, SE A PARTE CABÍVEL A CADA CÔNJUGE FOR OBJETO DE INCONTROVERSA IDENTIFICAÇÃO.
FUNDAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
POSSE EXCLUSIVA DO BEM COMUM APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL.
IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DIFERENCIA A HIPÓTESE DOS PRECEDENTES E DE SEU FUNDAMENTO DETERMINANTE.
USO QUE DEIXA DE SER EXCLUSIVO E PASSA A SER COMPARTILHADO ENTRE A PROLE E SEU GUARDIÃO.
AFASTAMENTO DA POSSE EXCLUSIVA QUE JUSTIFICA A INDENIZAÇÃO.
DIREITO À MORADIA QUE É DEVER DE AMBOS OS PAIS EM RELAÇÃO À PROLE.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA QUE PODE SER PRESTADA EM PECÚNIA OU IN NATURA.
REPERCUSSÕES DIRETAS E SEVERAS QUE O FATO DE A PROLE RESIDIR NO IMÓVEL COMUM PODEM TRAZER AOS ALIMENTOS QUE SERÃO PRESTADOS.
PRINCÍPIO DA INCOMPENSABILIDADE DOS ALIMENTOS QUE PODE EXCEPCIONALMENTE SER MITIGADO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO ENTRE EX-CÔNJUGES.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE ESPECÍFICO PARA A HIPÓTESE DO IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTROVÉRSIA SOBRE O PERCENTUAL CABÍVEL ÀS PARTES SOBRE O IMÓVEL QUE IMPEDIRIA O ARBITRAMENTO DOS ALUGUEIS MESMO NAS SITUAÇÕES JÁ ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA. [...] .5- O fundamento determinante e o fato gerador que justifica a indenização devida por um ex-cônjuge ao outro ex-cônjuge não é propriamente o modo de exercício do direito de propriedade, se comum ou exclusivo (mancomunhão ou condomínio), mas a relação de posse mantida com o bem, se comum do casal ou exclusiva de um dos ex-cônjuges, de modo que a inexistência de partilha não represente impedimento ao pagamento de indenização pela posse exclusiva. 6- É substancialmente distinta, contudo, a situação fática na qual o uso do imóvel não é exclusivo pelo ex-cônjuge, mas, sim, compartilhado entre o ex-cônjuge e a prole comum do casal.
Nessa hipótese, o uso ocorre não porque um dos ex-cônjuges usufrui com exclusividade do imóvel, mas sim porque nele reside a prole comum, em companhia de um de seus guardiães. 7- O fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com o ex-cônjuge, seu guardião, afasta a existência de posse exclusiva deste, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização estabelecida pela jurisprudência desta Corte. 8- Ademais, é dever de ambos os pais proverem as necessidades da prole comum, na medida de suas possibilidades econômicas, o que inclui as despesas com moradia.
Embora a prestação alimentícia seja usualmente fixada em pecúnia, não há óbice que seja ela fixada in natura, como, por exemplo, prover o imóvel em que a criança residirá, naturalmente acompanhada por quem exerce a sua guarda. 9- Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa) em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta Corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou adolescente. 10- Em suma, o entendimento de que é devida a indenização ao ex-cônjuge pela fruição exclusiva do imóvel comum pelo outro ex-cônjuge, não se aplica à hipótese em que a fruição do imóvel comum é da ex-cônjuge em companhia de prole comum, quer seja porque o uso deixa de ser exclusivo, mas sim compartilhado, quer seja porque esse uso compartilhado implicará em inegáveis e severas repercussões no dever de prover moradia, nos alimentos a serem prestados e na possibilidade de substituição dos alimentos em pecúnia por alimentos in natura.
Precedente específico da 4ª Turma sobre o tema. [...] 12- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente o pedido de arbitramento de aluguéis formulado pelo recorrido, prejudicado o exame das demais questões suscitadas pela recorrente, invertendo-se a sucumbência. (STJ - REsp: 2082584 SP 2022/0269724-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
EX-CÔNJUGE QUE RESIDE NO IMÓVEL COMUM COM A FILHA DO EX-CASAL, PROVENDO O SEU SUSTENTO.
USO EXCLUSIVO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges - após a separação ou o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha - autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2.
Tal obrigação reparatória - que tem por objetivo afastar o enriquecimento sem causa do coproprietário - apresenta como fato gerador o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-consortes, a partir da inequívoca oposição daquele que se encontra destituído da fruição do bem, notadamente quando ausentes os requisitos ensejadores da chamada "usucapião familiar" prevista no artigo 1.240-A do citado Codex.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, desde o divórcio das partes, o ex-marido reside no imóvel comum em companhia da filha (cujo sustento provê quase que integralmente), sem efetuar nenhum pagamento a ex-esposa (coproprietária) a título de aluguel. 4.
Como é de sabença, enquanto o filho for menor, a obrigação alimentícia de ambos os genitores (de custear-lhe as despesas com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte) tem por lastro o dever de sustento derivado do poder familiar, havendo presunção de necessidade do alimentando; ao passo que, após a maioridade civil (dezoito anos), exsurge o dever dos pais de prestar alimentos ao filho - em decorrência da relação de parentesco - quando demonstrada situação de incapacidade ou de indigência não proposital, bem como por estar o descendente em período de formação escolar profissionalizante ou em faculdade, observado o trinômio "necessidade de quem recebe, capacidade contributiva de quem paga e proporcionalidade".
Inteligência da Súmula 358/STJ. 5.
A prestação alimentícia, por sua vez, pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação. 6.
A despeito da alternatividade característica da obrigação de prestar alimentos, o artigo 1.707 do Código Civil enuncia o princípio da incompensabilidade, que, nos termos da jurisprudência desta Corte, admite mitigação para impedir o enriquecimento indevido de uma das partes, mediante o abatimento de despesas pagas in natura (para satisfação de necessidades essenciais do alimentando) do débito oriundo de pensão alimentícia. 7.
Nesse contexto normativo, há dois fundamentos que afastam a pretensão indenizatória da autora da ação de arbitramento de aluguel.
Um principal e prejudicial, pois a utilização do bem pela descendente dos coproprietários - titulares do dever de sustento em razão do poder familiar (filho menor) ou da relação de parentesco (filho maior) - beneficia a ambos, motivo pelo qual não se encontra configurado o fato gerador da obrigação reparatória, ou seja, o uso do imóvel comum em benefício exclusivo de ex-cônjuge. 8.
Como fundamento secundário, o fato de o imóvel comum também servir de moradia para a filha do ex-casal tem a possibilidade de converter a "indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem" em "parcela in natura da prestação de alimentos" (sob a forma de habitação), que deverá ser somada aos alimentos in pecunia a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem - o que poderá ser apurado em ação própria -, sendo certo que tal exegese tem o condão de afastar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 9.
Ademais, o exame do pedido de arbitramento de verba compensatória pelo uso exclusivo de imóvel comum por ex-cônjuge não pode olvidar a situação de maior vulnerabilidade que acomete o genitor encarregado do cuidado dos filhos financeiramente dependentes, cujas despesas lhe são, em maior parte, atribuídas. 10.
Hipótese em que o provimento jurisdicional - pela improcedência da pretensão autoral - submete-se à regra rebus sic stantibus, notadamente por se tratar de controvérsia que guarda relação com institutos de direito de família. 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1699013 DF 2017/0107239-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 04/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021) (Grifos aditados) Tenho como irretocável a linha de entendimento firmada na origem.
Leia-se: [...] Ocorre que indene de discussão a residência tipo casa localizada no Condomínio Laguna serve de moradia à autora, juntamente com o filho das partes.
Em casos tais, não há que se falar em arbitramento de aluguel em relação ao imóvel pertencente às partes antes do trânsito em julgado da sentença que venha a decidir a respectiva partilha, tendo em vista que inexiste, até o momento, a figura do condomínio, mas sim a figura da mancomunhão.
Melhor explicando, somente após a realização da partilha dos bens das partes é que a comunhão existente entre eles transforma-se em condomínio, oportunidade na qual serão aplicadas as regras pertinentes ao mencionado instituto.
Desta forma, enquanto o bem imóvel que compõe o acervo patrimonial das partes estiver sujeito à propriedade de mão comum, de natureza indivisa, tem-se por configurada a impossibilidade do pedido de arbitramento e cobrança de aluguéis em face de ex-companheiro que permanece com a posse de determinados bens.
De idêntico modo não parece salutar ao filho do casal, e à autora, a alteração de sua residência, onde já mantém como domicílio. É que, não sendo o imóvel ocupado, com exclusividade, por um dos companheiros, no presente caso verificando que o filho das partes nele habita, este ainda impúbere, não se mostra razoável e consentâneo com as disposições constitucionais e legais elencadadas nos artigos 229 da Constituição Federal e 1.634 do Código Civil, no que pertinem aos deveres dos pais em relação aos filhos e à importância da família no desenvolvimento dos seus integrantes, impor à autora, que ainda tem sob os seus cuidados diretos o filho menor em comum com o réu, a obrigação de arcar com o pagamento de indenização pelo uso da unidade habitacional familiar ou de abandona-la para passar a residir em outra localidade. [...] (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso, fls. 395-402 dos autos de primeiro grau) Nesse sentido é o entendimento desta Corte.
Veja-se: DIREITO DE FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BEM.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, DETERMINANDO A PARTILHA DO IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA PARTE E QUE A REQUERIDA ARQUE COM O PAGAMENTO DE R$200,00 (DUZENTOS REAIS) A TÍTULO DE ALUGUEL PELO USO DO BEM.
ADEMAIS, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, MANTENDO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/15.
RECURSO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO NO PONTO EM QUE DISCUTE A INCOMUNICABILIDADE DO IMÓVEL, POR TER SIDO ADQUIRIDO EM VIRTUDE DE DOAÇÃO DO PROGRAMA SOCIAL MINHA CASA MINHA VIDA.
REVELIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MÉRITO.
TESE DE NULIDADE DO DECISUM POR JULGAMENTO ULTRA PETITA.
RECORRENTE QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE PROMOVER O PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
CONQUANTO O REQUERENTE NÃO TENHA FORMULADO, NA PETIÇÃO INICIAL, PEDIDO DE ARBITRAMENTO DO VALOR MENSAL, TRATA-SE DE DECORRÊNCIA LÓGICA DO USO EXCLUSIVO DO BEM, NOTADAMENTE PELA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, O QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE VÁLIDA PELO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
POR OUTRO LADO, O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE QUE O FATO DO IMÓVEL SERVIR DE MORADIA DO FILHO COMUM EM CONJUNTO COM A EX-CÔNJUGE AFASTA A EXISTÊNCIA DE POSSE EXCLUSIVA DESTA, QUE É, JUSTAMENTE, A CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DETERMINANTE DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA VERBA HONORÁRIA, A FIM DE ARBITRÁ-LA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FULCRO NO ART. 85, §§2º, 8º E 8º-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, EM OBSERVÂNCIA À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARCELA CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0700593-98.2023.8.02.0050; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Porto Calvo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/10/2024; Data de registro: 03/11/2024, grifo nosso) Por fim, cumpre observar que a situação fática descrita pelo agravante é complexa e envolve múltiplas questões patrimoniais e familiares, cujo exame exige ampla dilação probatória, inclusive para fins de apuração definitiva da titularidade dos bens, dos encargos suportados por cada parte e da real capacidade financeira da agravada matérias impróprias para a via estreita da tutela antecipada recursal.
Probabilidade do direito ausente.
Desnecessário avaliar o perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até julgamento definitivo do presente recurso.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Jhonn Kennedy Avelino Silva (OAB: 19548/AL) -
02/04/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/04/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
21/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 10:59
Distribuído por dependência
-
20/03/2025 23:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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